Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198754 - ES (2024/0192934-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : G S L (PRESO)

ADVOGADOS : RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES031909

RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES017871

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por G S L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO no julgamento do HC n. 500XXXX-25.2024.8.08.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARMA.
OPERAÇÃO CAÇA FANTASMA. PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORESDA PRISÃO CAUTELAR.
AUSENCIA DE CONTENPORANEIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade
a ser sanada, uma vez presentes os requisitos ensejadores
da medida cautelar máxima. 2. Ordem denegada"
(fl. 87).

No presente recurso, a defesa alega a prescindibilidade da custódia cautelar,
afirmando não haver provas de que a liberdade do recorrente possa vir a causar algum
risco.

Aduz que entre a apreensão do celular do recorrente e a segregação se passou
mais de um ano, sem que tenha o agente concorrido para a prática de novos delitos.

Pondera que a busca e apreensão realizadas foram suficientes a paralisar o
funcionamento da suposta organização criminosa, revelando-se desnecessária a prisão
preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.

É o relatório.

Processos na página

2024/0192934-3 500XXXX-25.2024.8.08.0000