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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOAO PAULO
LOPES, de próprio punho, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO no julgamento das apelações criminais n. 1501859-65.2020.8.26.0037
e n. 1501858-80.2020.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 1501859-
65.2020.8.26.0037, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime
inicial semiaberto, bem como ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa,
como incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos da sentença de
fls. 33-37.
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso da defesa e proveu o recurso da acusação, com o aumento
da pena-base e a revisão do tratamento carcerário, concretizando a reprimenda em 05
(cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
cumulada com 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação,
conforme o acórdão de fls. 06-18, complementado pelo acórdão de fls 38-43 (ação penal
n. 1501859-65.2020.8.26.0037), com trânsito em julgado em 07/06/2023.
O paciente também foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 1501858-80.2020.8.26.0037, à pena de
04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos da
sentença de fls. 44-52.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 53-58, com trânsito em julgado em
15/12/2022 (ação penal n. 1501858-80.2020.8.26.0037).
Operado o trânsito em julgado de ambas as ações penais, sobreveio a
impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem de modo a
reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações das ações penais n. 1501859-
65.2020.8.26.0037 e n. 1501858-80.2020.8.26.0037, com aplicação da fração da causa de
aumento de 1/6.
Petição da Defensoria Pública da União às fls. 3-5.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 63-64.
Informações prestadas às fls. 71-74 e 75-118.
O Ministério Público Federal, às fls. 121-125, opinou pela não admissão do
writ e pelo descabimento da concessão da ordem, de ofício.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia consiste na possível existência de constrangimento ilegal ao
paciente em razão do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações
das ações penais n. 1501859-65.2020.8.26.0037 e n. 1501858-80.2020.8.26.0037, com
aplicação da fração da causa de aumento de 1/6.
O presente writ foi impetrado contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos já transitados em julgado. Diante dessa situação,
não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019)
Ademais, verifico que a tese de que o paciente sofre coação ilegal, em razão
do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações das ações penais n.
1501859-65.2020.8.26.0037 e n. 1501858-80.2020.8.26.0037, com aplicação da fração da
causa de aumento de 1/6, não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, nem perante
a Corte de origem, restando configurada a dupla supressão de instância.
Assim, considerando que as instâncias ordinárias não se pronunciaram sobre a
tese aventada na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar
sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. INVIABILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DUPLA E INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ao que se tem dos autos, o pedido de substituição da
prisão definitiva por prisão domiciliar não teria sido sequer submetido
à apreciação do Juízo de primeira instância, situação que caracteriza
dupla e indevida supressão de instância, impedindo o afastamento do
óbice contido na Súmula n. 691/STF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
903.169/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 3/6/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas -
natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal
entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como
a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a
forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se,
assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de
vedada supressão de instância.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que
a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art.
105 da CF).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
846.353/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA
E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A
REINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Verifica-se dos autos que a alegação de que teria
transcorrido o período depurador de 5 anos - o qual é contado do
cumprimento ou extinção da punibilidade e não do trânsito em julgado
da condenação, ex vi do art. 64, I, do CP - não foi submetida à análise
do Tribunal de origem, o que impede o exame diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Tratando-se de réu reincidente, fica afastada a incidência
da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de
um dos requisitos exigidos para sua concessão que é a primariedade,
justificando-se, ainda, o recrudescimento do regime prisional, a
despeito de a pena final aplicada ser inferior a 8 anos e superior a 4
anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
837.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), DJe de 15/12/2023.)
De todo modo, não vislumbro, de plano, qualquer flagrante ilegalidade a ser
sanada nos moldes do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOAO PAULO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no julgamento das apelações criminais n. 1501859-65.2020.8.26.0037 e
n. 1501858-80.2020.8.26.0037 .
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 1501859-
65.2020.8.26.0037, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto,
bem como a proceder ao pagamento de multa no importe de 13 dias-multa, como incurso
no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos da sentença de fls. 33-37.
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso da defesa e proveu o recurso da acusação, com o aumento
da pena-base e a revisão do tratamento carcerário, concretizando a reprimenda em 5 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 13 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação, conforme o acórdão de fls. 06-18,
complementado pelo acórdão de fls 38-43 (ação penal n. 1501859-65.2020.8.26.0037),
com trânsito em julgado em 07/06/2023.
O paciente também foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 1501858-80.2020.8.26.0037, à pena de 4
(quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos da
sentença de fls. 44-52.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 53-58, com trânsito em julgado em
15/12/2022 (ação penal n. 1501858-80.2020.8.26.0037).
Operado o trânsito em julgado de ambas as ações penais, sobreveio a
impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a
reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações das ações penais n. 1501859-
65.2020.8.26.0037 e n. 1501858-80.2020.8.26.0037, com aplicação da fração da causa de
aumento de 1/6.
É o relatório. DECIDO .
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o
próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o
momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso
para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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