Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916588 - SP (2024/0188820-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO PAULO LOPES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOAO PAULO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no julgamento das apelações criminais n. 150XXXX-65.2020.8.26.0037 e
n. 150XXXX-80.2020.8.26.0037 .
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 1501859-
65.2020.8.26.0037, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto,
bem como a proceder ao pagamento de multa no importe de 13 dias-multa, como incurso
no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos da sentença de fls. 33-37.
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso da defesa e proveu o recurso da acusação, com o aumento
da pena-base e a revisão do tratamento carcerário, concretizando a reprimenda em 5 anos,
11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 13 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação, conforme o acórdão de fls. 06-18,
complementado pelo acórdão de fls 38-43 (ação penal n. 150XXXX-65.2020.8.26.0037),
com trânsito em julgado em 07/06/2023.
O paciente também foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Araraquara, no âmbito da ação penal n. 150XXXX-80.2020.8.26.0037, à pena de 4
(quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos da
sentença de fls. 44-52.
Processos na página
2024/0188820-4 • 150XXXX-65.2020.8.26.0037 • 150XXXX-80.2020.8.26.0037Confirma a exclusão?