Informações do processo 2024/0188857-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916600
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS
PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que
foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas
apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a
traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico
de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do pacien
te às atividades criminosas. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 860395 (2023/0368738-6) em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RAFAEL DELESTRO NUNES CORREA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500716-
37.2019.8.26.0567.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, pela prática
do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV,
da Lei nº. 10.826/03 , na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 42/66).

Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 11/41), em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Preliminar. Licitude das
provas. Crimes permanentes indicando situação de flagrância apta a
autorizar a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado.
Inteligência dos artigos 5º,XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II,
do Código Penal. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria
comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que
apreenderam enorme quantidade de droga em poder dos réus (mais de
12kg de maconha!), quadro apto a prejudicar a desclassificação para a
conduta prevista no artigo 33, § 3º,da Lei nº. 11.343/06. Posse ilegal de
arma de fogo (réu RAFAEL). Laudo pericial atestando a potencialidade
lesiva e a supressão da numeração do artefato. Crime de perigo
presumido ou de mera conduta. Condenações mantidas. Basilares
acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas
pela vultosa quantidade da droga apreendida (artigo 42, da Lei nº.

11.343/06) e expressiva quantidade de munições quanto ao delito
insculpido na Lei 10.826/03. Confissão espontânea inaplicável diante
de agente preso em flagrante e que, ainda, negou parte da acusação,
sem colaborar com a apuração da verdade real. Quadro negativo
inconciliável com o privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de
Tóxico, a par de obstaculizar a substituição da corporal por restritivas
de direitos do mesmo modo colidente com o montante da sanção.
Regime prisional fechado único adequado aos crimes cometidos, tendo
em vista as circunstâncias judiciais adversas também colidentes com
retiro menos severo, tal como preceitua jurisprudência atual e pacífica
das Cortes Superiores. Recursos improvidos.

Contra a negativa de seguimento do recurso especial pela origem, a defesa
interpôs agravo, tombado sob o n. 2.007.523/SP, que não foi conhecido por esta Corte (e-
STJ, fls. 100/104).

No presente writ (e-STJ fls. 3/9), o impetrante afirma que
o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, alega que a quantidade de
entorpecentes, isoladamente considerada, não pode ser utilizada para afastar a pleiteada
causa de redução de pena.

Destaca, ainda, a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da
quantidade de drogas para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado e ainda
majorar a pena-base.

Diante disso, requer liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da
condenação até o julgamento deste writ, com a consequente expedição de alvará de
soltura. No mérito, pleiteia o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento
do tráfico privilegiado e, por conseguinte, os reflexos legais no que toca ao regime
prisional e ao artigo 44 do CP.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede
de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com
súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Conforme relatado, busca-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, além
do abrandamento do regime prisional do paciente.

De início, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um
sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.

Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, a Corte estadual rechaçou a
aplicação da referida minorante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 19/34, grifei):

[...]

Corroborando a denúncia, relatou o policial militar Michel Anderson
Canzano averiguar notícia emitida via “disk-denúncia", com
informação sobre o nome de RAFAEL e o endereço da residência dele,
onde ocorria o tráfico de drogas. Diante da situação, deslocou-se ao
local, sendo atendido por ele. Na ocasião, pôde observar, através da
janela, a presença de uma mulher e outro indivíduo, que empreendeu
fuga. Solicitou apoio dos policiais que se encontravam ao lado de fora,
para cercar o fugitivo. Como RAFAEL não franqueou o ingresso à
residência, forçou a abertura da porta do imóvel ante estado de
flagrância observado. O apelante dizia que não permitiria a entrada
deles naquele momento, porquanto aguardava orientações de seu
advogado. No escritório, localizou-se parte da droga apreendida, tendo
RAFAEL assumido a propriedade do entorpecente, bem como afirmado
haver mais droga, além de uma “estufa" no andar superior da
residência, coisas ao final apreendidas. No local, localizou-se, ainda,
pistola com numeração suprimida e desmuniciada. Diante da situação,
deu-se voz de prisão a RAFAEL e VIVIAN. Anotou que, durante busca
realizada na garagem, encontraram-se dois “tijolos" de maconha no
interior dos automóveis. Também no escritório, havia diversas porções
individuais de “erva" e, no andar superior, encontraram-se outras
porções espalhadas pelo chão e mesa, além de 47 munições. Após as
buscas, o acusado RAFAEL informou haver certa quantia no sótão da
casa, de modo a se localizar o montante de R$ 2.948,00. Durante as
diligências, RAFAEL disse que vendia as drogas em universidades e,
por ser usuário de drogas, recebia “encomendas", fazendo do
comércio espúrio seu meio de vida. Os automóveis estavam em nome da
corré VIVIAN, acrescentando o depoente que, quando visualizou
FELIPI pelo vidro, não conseguiu ver se ele usava entorpecentes,
asseverando que tal codenunciado se encontrava no local para
comprar e usar entorpecentes. Já VIVIAN alegou que, a despeito de
residir no imóvel, não sabia das atividades ilícitas do marido. Quanto à
arma de fogo, RAFAEL afirmou que se destinava à “proteção".
Salientou que os dois cômodos onde localizadas as drogas integravam-
se ao imóvel, anotando, ademais, o encontro de “restos" do
entorpecente e pedaços de cigarro em diversas partes da casa,
constatando que pessoas consumiam drogas no local, o que evidenciava
não ser a venda algo escondido. Disse ser “difícil acreditar" que algum
morador da residência não soubesse da mercancia espúria, destacando,
por fim, que RAFAEL nada comentou sobre a droga localizada nos
veículos (depoimento policial e em juízo, mídia SAJ).

Como anotado na sentença, “(...) a quantidade de droga apreendida na
residência dos réus Rafael e Vivian demonstra cabalmente que tais
entorpecentes não se destinavam para consumo próprio, chegando a
ser ingênuo acreditar que Vivian nada sabia sobre os entorpecentes,
vez que, convivia em união estável, na mesma casa, com o acusado
Rafael e, inclusive, sendo localizadas drogas em diversos cômodos do
imóvel bem como nos veículos automotores que estavam guardados na
garagem e eram utilizados pelo casal. Ainda, a versão apresentada pela
acusada Vivian restou isolada, ao relatar que nunca notou nada de
estranho em relação ao odor do imóvel, pois seu marido era usuário de
maconha. No entanto, foram apreendidas no interior da casa, mais de
doze quilogramas, tanto no escritório, quanto no pavimento superior
(...). Ainda, afirmou que nunca notou nada de anormal nas atividades
laborativas de seu companheiro Rafael, esclarecendo que como
passava a maior parte do tempo realizando venda externa, mal
permanecia na casa, versão também isolada, pois como residente do
local, não teria como não ter percebido a realização do tráfico bem
como o consumo de drogas em seu interior, considerando que havia
trânsito de pessoas pelo imóvel, que consumiam no local o entorpecente
ali adquirido, deixando inclusive vestígios de cigarro, como bitucas
espalhadas pelos cômodos da casa, como relatado pelos policiais (fls.
545).

[...]

Inegável, portanto, o vínculo entre as drogas e os apelantes, ficando
clara a autoria do tráfico, consoante quadro probatório que, ao
contrário do sustentado pelos Defensores, afigura-se robusto, ainda
mais diante das informações recebidas via “disk-denúncia" acercada
traficância realizada por RAFAEL na residência do casal, sem se
ignorar a confissão informal dele, no caso também reportada pelos
policiais militares em pretório.

Pontue-se que, quanto ao tráfico de drogas, a quantidade e forma de
acondicionamento do entorpecente (50 porções na forma de “tijolos" e
em tamanhos menores, totalizando 12.588g fls. 58/60), além da balança
de precisão, estufa artesanal para cultivo de maconha, caderno com
anotações típicas da traficância, a par de significativa quantia de
origem não elucidada, reforçam o crime previsto no artigo 33, caput,
da Lei nº. 11.343/06, servindo as fotografias juntadas a fls. 51/52 para
indicar disposição da “diamba" condizente com o vil comércio.

No concernente à individualização das medidas repressivas, verifica-se
haver a julgadora singular fixado as penas-base de ambos os apelantes
em metade (1/2) acima do mínimo legal, vale dizer, sete (7) anos e seis
(6) meses de reclusão, mais setecentos e cinquenta (750) dias-multa
com relação ao tráfico de drogas e em um sexto (1/6) além do piso
quanto ao porte ilegal de arma de fogo diante do codenunciado
RAFAEL em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela
apreensão de enorme volume de droga e significativa quantidade de
munições, concretizada a sanção quanto ao tráfico em tal patamar, à
míngua de outras causas modificadoras.

A solução atinente às penas do tráfico se mostrou adequada, porquanto

a exacerbada quantidade da droga evidencia dolo exacerbado ou um
plus de reprovabilidade a ensejar incremento mais significativo das
basilares, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06,mormente
porque a situação possibilitava aos agentes atingir maior número de
usuários, de modo a contribuir sobremaneira com a disseminação do
vício e correlata destruição de lares ou famílias.

[...]

Descabida a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º,
da Lei nº. 11.343/06.

É que RAFAEL e VIVIAN, primeiro, não demonstraram exercer função
lícita de forma satisfatória, detalhe apto a indicar ser a mercancia
espúria a “profissão" ou meio de vida deles, daí a dedicação a
atividade criminosa incondizente com a minorante, algo reforçado pela
guarda de avantajada quantidade de tóxico, lembrando que somente
pessoa profundamente enfronhada no “mundo do crime" ou galgada a
degrau de destacada em organização proscrita pode obter tamanho
volume de maconha, situação ínsita à perene traficância.

[...]

Sob segundo ângulo, deixou claro o Superior Tribunal de Justiça que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, bem como as
circunstâncias da abordagem do agente, por si sós, indicam a maior
periculosidade social da ação, obstáculo à incidência da minorante em
pauta (STJ, HC 182359/RJ).

Com efeito, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, dada a quantidade de
droga encontrada – 12,588kg de maconha –, além da apreensão de R$ 2.948,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada, e de petrechos de
mercancia, tais como balança de precisão, estufa artesanal para cultivo de maconha,
sedas e rolos de papel filme para embalagens, além de caderno com anotações típícas da
traficância, e de informação fornecida via "disk-denúncia", o que levou à polícia à
averiguar a residência e efetuar sua prisão em flagrante e apreensão do entorpecente, tudo
isso a denotar que não se tratava o paciente de traficante ocasional, não fazendo, portanto,
jus à referida minorante.

Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.

Ao ensejo:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-
PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO

EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não
aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso
concreto, em razão

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Retirado da página 14473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão