Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916600 - SP (2024/0188857-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO : GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA - SP381199
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL DELESTRO NUNES CORREA (PRESO)
CORRÉU : VIVIAN OLIVEIRA ZOPPA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RAFAEL DELESTRO NUNES CORREA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500716-
37.2019.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, pela prática
do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV,
da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 42/66).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 11/41), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Preliminar. Licitude das
provas. Crimes permanentes indicando situação de flagrância apta a
autorizar a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado.
Inteligência dos artigos 5º,XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II,
do Código Penal. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria
comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que
apreenderam enorme quantidade de droga em poder dos réus (mais de
12kg de maconha!), quadro apto a prejudicar a desclassificação para a
conduta prevista no artigo 33, § 3º,da Lei nº. 11.343/06. Posse ilegal de
arma de fogo (réu RAFAEL). Laudo pericial atestando a potencialidade
lesiva e a supressão da numeração do artefato. Crime de perigo
presumido ou de mera conduta. Condenações mantidas. Basilares
acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas
pela vultosa quantidade da droga apreendida (artigo 42, da Lei nº.
Processos na página
2024/0188857-0Confirma a exclusão?