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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 741922 (2022/0142862-5) em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501377-41.2021.8.26.0536).
Extrai-se dos autos que o Juiz singular condenou o ora paciente, pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código
Penal, impondo-lhe a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime prisional
inicial fechado, e 16 dias-multa (e-STJ, fls. 12/35).
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal, na Corte
de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo
ministerial, para aumentar a pena do paciente para 17 anos, 3 meses e 11 dias de
reclusão e 38 dias-multa, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, c.c.
artigo 71, por cinco vezes, todos do Código Penal, mantida, no mais, a r. sentença (e-STJ,
fls. 36/52).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/11) o impetrante aponta constrangimento
ilegal ao paciente em razão do reconhecimento da majorante do uso de arma, já que o
artefato não foi apreendido.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado para
o cumprimento da pena, o qual defende ser desproporcional.
Ao final, requer, em caráter liminar, a fixação do regime inicial prisional
semiaberto. No mérito, pede a concessão da ordem para afastar a majorante pelo uso de
arma de fogo e confirmar a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede
de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com
súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa, como relatado, o afastamento da causa de aumento do uso de
arma de fogo.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para
concluir pela ocorrência do uso do referido artefato na empreitada criminosa (e-STJ, fl.
47):
[...]
Em que pese o artefato não tenha sido apreendido, de acordo com
entendimento majoritário já assentado na jurisprudência, a providência é
dispensável para a aplicação do aumento de pena quando a circunstância
vem demonstrada por outros elementos.
No caso dos autos, as vítimas foram claras e firmes ao descrever que o
agente que anunciou o roubo empunhava uma arma, tanto foi assim, que
logrou subjugar uma das vítimas e fazer com que ela se deitasse no chão.
De se lembrar que os ofendidos ainda narraram que, durante a ação, um dos
roubadores se apossou de uma faca que estava no local e a colocou contra o
pescoço de uma das vítimas.
A circunstância, porém, acabou não sendo sopesada na condenação. Logo, na
esteira do que vem decidindo esta Câmara, alinhado também com os diversos
julgados paradigmas trazidos pela acusação, de rigor o reconhecimento da
majorante.
Dessa forma, extrai-se que o Tribunal local concluiu, com base no acervo
probatório, que os delitos foram praticados mediante a utilização de arma de fogo. Assim,
rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE
RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E
INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada
ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP), bem como o
afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda amplo reexame
do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada na
estreita via do habeas corpus.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.734/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. TESE
DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. BENS
AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
VI - Quanto ao pleito de afastamento do concurso de pessoas, a Corte
originária asseverou a sua presença. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda
reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.297/RJ, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no
sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º
do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia em casos como o dos autos,
em que existem outros elementos de prova que evidenciam a sua utilização no roubo.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva
majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.317/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCLUSÕES DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO
ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE
INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF E 356/STF. TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO
RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES.
REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência
da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando
evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
[...]
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Por fim, mantida inalterada a reprimenda, fixada em 17 anos, 3 meses e 11
dias de reclusão, e 38 dias-multa, não há se falar em abrandamento do regime inicial de
cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não
conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?