Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916635 - SP (2024/0189000-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : RAFAEL FORTES ALMEIDA
ADVOGADO : RAFAEL FORTES ALMEIDA - SP381292
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDERSON FERREIRA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : CARLOS DANIEL ASSIS SOUZA
CORRÉU : GUILHERME EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 150XXXX-41.2021.8.26.0536).
Extrai-se dos autos que o Juiz singular condenou o ora paciente, pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código
Penal, impondo-lhe a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime prisional
inicial fechado, e 16 dias-multa (e-STJ, fls. 12/35).
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal, na Corte
de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo
ministerial, para aumentar a pena do paciente para 17 anos, 3 meses e 11 dias de
reclusão e 38 dias-multa, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, c.c.
artigo 71, por cinco vezes, todos do Código Penal, mantida, no mais, a r. sentença (e-STJ,
fls. 36/52).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/11) o impetrante aponta constrangimento
ilegal ao paciente em razão do reconhecimento da majorante do uso de arma, já que o
artefato não foi apreendido.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado para
o cumprimento da pena, o qual defende ser desproporcional.
Processos na página
2024/0189000-4 • 150XXXX-41.2021.8.26.0536Confirma a exclusão?