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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 131936 (2020/0195853-2) em 24/05/2024 às
18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 24/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado por DANIEL PENA BAPTISTA JACY
, contra decisão monocrática prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte (e-STJ, fls. 99-
101).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Alega que a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, pois se converteu em
cumprimento antecipado da pena.
Afirma que "o paciente já obteve o beneficio de prisão humanitária por
monitoramento eletrônico no curso do processo, tendo apenas violado tal benefício para
assegurar sua vida e integridade física" (e-STJ, fls. 5-6).
Aduz que o paciente possui residência fixa e não representa risco à sociedade.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade no
cumprimento antecipado da pena, revogando-se a prisão cautelar ou substituindo-se a prisão por
medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada (Súmula 691/STF), o que se aplica analogicamente nas questões decididas
monocraticamente pelo relator.
No caso, o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem não foi conhecido,
em decisão monocrática, com base nos seguintes fundamentos:
"Debate aqui o impetrante, o constrangimento ilegal que estaria sendo causado ao
paciente, por conta do excesso de prazo para o julgamento da apelação distribuída a
esta Relatoria sob o nº 50015470920208210105.
Com isso, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça, por sua 8ª Câmara Criminal.
Daí ser inviável o conhecimento da presente ação constitucional por este Órgão
Fracionário, porque, na realidade, figura como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competindo ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça o seu processamento e julgamento, conforme expressa disposição contida no
artigo 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
[...]
Tocante ao estado de saúde do favorecido e eventual concessão de prisão domiciliar,
eventual pretensão dever ser direcionada ao competente juízo a vara de execuções
criminais." (e-STJ, fls. 100-101)
Com efeito, não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, a matéria ora
questionada, referente ao pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão por
medida cautelar diversa, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impossibilita a sua análise
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A respeito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
PANDEMIA COVID-19. GRUPO DE RISCO. DOENÇAS RESPIRATÓRIAS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. A análise dos temas trazidos na presente impetração não foi levada ao exame pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição
do devido agravo regimental, pelo que inviável a este STJ a análise meritória sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 588.895/PR, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ANTECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da
instância antecedente, de modo que correta a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus que ataca decisão monocrática de relator não impugnada por recurso
cabível.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a
decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per
saltum , a via recursal no Tribunal Superior.
3. Ademais, não há se falar em superação da Súmula 691/STF, tendo em vista que o
indeferimento liminar do writ não ocorreu com fundamento no citado enunciado
sumular.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 417.354/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.).
Todavia, constata-se flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador
Relator do feito na origem, na medida em que não se manifestou sobre a questão abordada no
mandamus prévio, referente ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição da
prisão por medida cautelar diversa, o que configura indevida negativa de prestação
jurisdicional .
Tratando-se, pois, de questão relevante, devidamente suscitada na impetração
originária e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem
para que proceda à análise da matéria.
Cabe esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que,
apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do
mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que
determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de
progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a
ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas
corpus , por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das
Execuções Penais.
2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser
originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de
habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena,
quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito,
consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para
fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem,
constitui ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC
n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC
465.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 10/04/2019.);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART.
217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO
APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade
de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via
adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de
recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus
sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção
do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria
probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de
origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário,
ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o
Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o
como entender de direito." (HC 393.671/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.).
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. No entanto, concedo a ordem ,
de ofício , para determinar que seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul a existência de eventual ilegalidade a ser sanada de ofício no que toca à prisão preventiva
do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?