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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em
favor de A R M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (HC n. 2100422-12.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado pela suposta prática do
crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal (e-STJ fls. 66/69).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
40/42).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa, inicialmente, ausência de
fundamentação do acórdão vergastado, por se limitar a copiar trechos da decisão de
primeiro grau (e-STJ fl. 50).
Destaca, outrossim, não ter havido flagrante delito, porquanto "o suposto fato
teria ocorrido em 07/06/2020. A Polícia foi chamada na noite seguinte. Não havia
ocorrido perseguição e o paciente não foi encontrado com instrumentos suspeitos. E a
ocorrência foi registrada perante a Autoridade Policial em 09/06/2020 " (e-STJ fl. 53).
Acrescenta, ainda, "a inobservância dos direitos do preso (ao silêncio, à
assistência por advogado, à nota de culpa e à comunicação ao juiz), bem como a
determinação de busca e perícia de seu celular sem decisão fundamentada [...]" (e-STJ
fl. 58).
Requer, ao final (e-STJ fl. 65):
a) Que seja concedida liminar para que seja cancelada a audiência pautada
ao dia 11/06/2024, até julgamento do presente Recurso em habeas corpus.
b) Ao final, que seja reformado o acórdão do TJSP, concedendo-se a ordem
impetrada para o fim de determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº
1504965-02.2021.8.26.0554 e o desentranhamento de todos os
depoimentos, declarações, interrogatório, laudos e demais documentos
produzidos na fase de inquérito.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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