Informações do processo 2024/0189052-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 144968 (2021/0094335-4) em 24/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE KELVYN JUCA
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC
n. 0623177-62.2024.8.06.0000).

Foi o recorrente pronunciado pela suposta participação nos crimes de
homicídio qualificado por motivo fútil, motivo torpe e meio que dificultou a defesa da
vítima, associação criminosa armada e corrupção de menores.

Em suas razões, sustenta a defesa, em resumo, violação da garantia
constitucional expressa no inciso XI do art. 5° da Constituição Federal no momento do
cumprimento do mandado de prisão em aberto, em razão de o réu ter supostamente
tido sua residência invadida, sem que houvesse ordem judicial prévia de busca e
apreensão ou autorização para adentrar no interior do domicílio. Alega, além disso, não
estarem presentes na espécie os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 3.192):

a) Relaxar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente considerando a
ilegalidade em que se deu o cumprimento do mandado de prisão, em razão
da invasão ilegal do domicílio do suplicante;

b) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente por ausência de
fundamentação no decreto preventivo, considerando sua condição atual,
tudo à luz da nova Lei n° 13.964/2019;

c) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente, substituindo a
prisão por medidas cautelares diversas da prisão, conforme mandamento do
art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, em razão de constar
respondência a processo, sendo as medidas cautelares proporcionais ao

caso;

d) Determinar a intimação do Ministério Público para que, na condição de
custos legis, profira parecer atinente ao caso;

e) No mérito, dignem-se Vossas Excelências de conceder a ordem,
ressuscitando a indevida e ilegalmente restrita liberdade do Recorrente,
revogando ou substituindo a prisão preventiva nas formas requeridas
liminarmente

É o relatório.

Decido .

Acerca da nulidade de violação de domicílio, consta do acórdão recorrido
que (e-STJ fls. 3.150/3.164):

É cediço que o art. 5.°, inciso XI, da Constituição da República consagrou o
direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Porém, da atenta leitura dos autos de n° 0050768-33.2020.8.06.0115 e
0282164-90.2023.8.06.0001, observa-se que os informes policiais relatam
que o cumprimento do mandado de prisão se deu após uma campana
realizada desde 06/12/2023, sendo efetivada às 16h5Omin daquele mesmo
dia, na Av. da Saudade, n° 3225, no Bairro Passaré, na cidade de Fortaleza,
conforme Boletim de ocorrência n° 113-11487/2023, em que consta que a
comunicação se deu no mesmo dia, às 18h35min (fls. 2889/2940 dos autos
originários).

No mais, como bem expôs o insigne Promotor de Justiça (manifestação de
fls. 48/56, dos autos n° 0010016-77.2024.8.06.0115) "foi realizada audiência
de custódia para aferir a legalidade do cumprimento da prisão e que no
termo de audiência de custódia as fls.2.900, dos autos principais, a própria
defesa se manifestou pela regularidade do cumprimento do mandado de
prisão." Nesse ínterim, parafraseando a ilustre Procuradora de Justiça em
sede de parecer (fls. 3131/3147), "fora dos casos de flagrante delito, o
cumprimento do mandado deverá ser realizado durante o dia, como ocorreu
na hipótese, consoante se observa no Boletim de Ocorrência de fls.
2890/2891, dando conta que o referido mandado fora cumprido na data de
06/12/2023, às 16h: 50min.", e "No presente caso, o paciente, logo após a
prisão, foi submetido a audiência de custódia (fls. 2900/2901) e, naquela
oportunidade, aduziu que não houve violência policial, de maneira que não
foram constatados quaisquer vícios que implicassem no imediato
relaxamento da prisão. Ressaltamos ainda que o respectivo mandado de
prisão encontra-se subscrito com a ciência do paciente, conforme se observa
às fls. 2894." Com essa explanação, não se pretende negar a relevância da
matéria ora ventilada ou desvalidar a importância das denúncias formuladas
pelo diligente causídico.

Contudo, insisto, não há lastro probatório (prova pré-constituída) concreto e
suficiente que autorize a apreciação da matéria nesta célere, porém restrita
via.

Sobre o tema, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a " entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,

mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". Confira-se, oportunamente, a ementa
do acórdão proferido no referido processo:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da
CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada
em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se
incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar
que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016, grifei.)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que " a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar " (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade ", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,

incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo ".

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.

No caso, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa do réu deu-se em razão
do cumprimento de mandado de prisão, " após uma campana realizada desde
06/12/2023, sendo efetivada às 16h5Omin daquele mesmo dia, na Av. da Saudade, n°
3225, no Bairro Passaré, na cidade de Fortaleza " (e-STJ fl. 3.158).

No mesmo caminhar:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a
mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao
endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da
ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se
posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de
fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a
presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro
lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do
local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada,
que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de
3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança
digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.

2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo
Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas
as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em
desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos
entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas
que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 836.499/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que a
tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise, nesta
oportunidade, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2 016, DJe 25/5/2016.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 15887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão