Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198633 - CE (2024/0189052-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : JOSE KELVYN JUCA (PRESO)
ADVOGADO : KAIO GALVAO DE CASTRO - CE031507
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : CASSIO EMILIANO SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU : MARCUS VINICIUS GADELHA BARRETO
CORRÉU : DANILO LIMA EVANGELISTA DA SILVA
CORRÉU : SUYANNE NOGUEIRA GOMES BARRETO
CORRÉU : DELANIO CAUA DOS SANTOS ALVES
CORRÉU : CASSIANO SANTANA DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE KELVYN JUCA
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC
n. 062XXXX-62.2024.8.06.0000).
Foi o recorrente pronunciado pela suposta participação nos crimes de
homicídio qualificado por motivo fútil, motivo torpe e meio que dificultou a defesa da
vítima, associação criminosa armada e corrupção de menores.
Em suas razões, sustenta a defesa, em resumo, violação da garantia
constitucional expressa no inciso XI do art. 5° da Constituição Federal no momento do
cumprimento do mandado de prisão em aberto, em razão de o réu ter supostamente
tido sua residência invadida, sem que houvesse ordem judicial prévia de busca e
apreensão ou autorização para adentrar no interior do domicílio. Alega, além disso, não
estarem presentes na espécie os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 3.192):
a) Relaxar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente considerando a
ilegalidade em que se deu o cumprimento do mandado de prisão, em razão
da invasão ilegal do domicílio do suplicante;
b) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente por ausência de
fundamentação no decreto preventivo, considerando sua condição atual,
tudo à luz da nova Lei n° 13.964/2019;
c) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente, substituindo a
prisão por medidas cautelares diversas da prisão, conforme mandamento do
art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, em razão de constar
respondência a processo, sendo as medidas cautelares proporcionais ao
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2024/0189052-2 • 062XXXX-62.2024.8.06.0000Confirma a exclusão?