Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198633 - CE (2024/0189052-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : JOSE KELVYN JUCA (PRESO)
ADVOGADO : KAIO GALVAO DE CASTRO - CE031507
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : CASSIO EMILIANO SANTOS OLIVEIRA

CORRÉU : MARCUS VINICIUS GADELHA BARRETO

CORRÉU : DANILO LIMA EVANGELISTA DA SILVA

CORRÉU : SUYANNE NOGUEIRA GOMES BARRETO

CORRÉU : DELANIO CAUA DOS SANTOS ALVES

CORRÉU : CASSIANO SANTANA DE SOUSA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE KELVYN JUCA
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC
n. 062XXXX-62.2024.8.06.0000).

Foi o recorrente pronunciado pela suposta participação nos crimes de
homicídio qualificado por motivo fútil, motivo torpe e meio que dificultou a defesa da
vítima, associação criminosa armada e corrupção de menores.

Em suas razões, sustenta a defesa, em resumo, violação da garantia
constitucional expressa no inciso XI do art. 5° da Constituição Federal no momento do
cumprimento do mandado de prisão em aberto, em razão de o réu ter supostamente
tido sua residência invadida, sem que houvesse ordem judicial prévia de busca e
apreensão ou autorização para adentrar no interior do domicílio. Alega, além disso, não
estarem presentes na espécie os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 3.192):

a) Relaxar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente considerando a
ilegalidade em que se deu o cumprimento do mandado de prisão, em razão
da invasão ilegal do domicílio do suplicante;

b) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente por ausência de
fundamentação no decreto preventivo, considerando sua condição atual,
tudo à luz da nova Lei n° 13.964/2019;

c) Revogar liminarmente a prisão preventiva do Recorrente, substituindo a
prisão por medidas cautelares diversas da prisão, conforme mandamento do
art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, em razão de constar
respondência a processo, sendo as medidas cautelares proporcionais ao

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2024/0189052-2 062XXXX-62.2024.8.06.0000