Informações do processo 2024/0188474-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198635
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
DESCRITO NO ART. 121, § 2º, II, IV E VI, § 2º-A, I, § 7º, III, DO CP.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMINAR DEFERIDA POR ESTE SODALÍCIO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO N. 69.290/GO, DE FORMA
MONOCRÁTICA, PELO MINISTRO FLÁVIO DINO, CASSANDO O
DECISUM E DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO EM
ATENÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. SUBSEQUENTE
CONSOLIDAÇÃO DO TEMA N. 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR
A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO
QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS
DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Recurso improvido. Liminar cassada. Prejudicado o exame dos embargos
de declaração acostados às fls. 189/193.

DECISÃO

Trata-se de renovação da decisão proferida no presente recurso, após
determinação do Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação constitucional (Rcl
n. 69.290/GO).

Colhe-se dos autos que, em 27/5/2024, deferi a liminar para permitir ao
recorrente Osmarildo da Gama Borges , condenado pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara
Criminal da comarca de Caldas Novas/GO, na data de 12/3/2024, como incurso no art.
121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7º, III, do Código Penal, a cumprir a reprimenda
definitiva de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
0148907-86.2018.8.09.0024 - fls. 16/25), que aguardasse em liberdade o julgamento

do recurso, salvo se por outro motivo estivesse preso, e ressalvada a possibilidade de
haver decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto (fls.
140/145).

Contra tal decisum houve a interposição de agravo regimental pelo Ministério
Público de Goiás, do qual, em sessão virtual de 6/8/2024 a 12/8/2024, por unanimidade
de votos, não se conheceu, em acórdão assim ementado (fl. 174):

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE
DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR
OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo
regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de
liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).

2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos,
nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 13.964/2019.

3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação,
inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da
presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos
somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a
demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.

4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal,
mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos
cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração
da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedentes.

5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal
Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o que
enseja a aplicação do entendimento desta Casa.

6. Agravo regimental não conhecido.

Em 10/9/2024, chegou a estes autos ofício remetido pelo STF (fl. 242),
comunicando que o Ministro Flávio Dino, em decisão monocrática, julgou procedente
uma reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público de Goiás para cassar a
decisão reclamada e determinar a este Tribunal Superior que profira nova decisão em
atenção à Súmula Vinculante 10/STF, caso opte por afastar o dispositivo legal,
ressaltando que, até que sobrevenha pronunciamento válido do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ou mesmo deste Supremo Tribunal Federal, o preceito legal deve
ser cumprido pelo Juízo competente na primeira instância, o qual deve ser
imediatamente comunicado (fl. 254 - grifo nosso).

É o relatório.

Considerando que, logo em seguida à decisão monocrática do Ministro
Flávio Dino, ou seja, na sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do
eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema n. 1.068 da
repercussão geral com a seguinte tese (grifo nosso): a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicad a , entendo, pois, que não
cabe mais a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à
segurança jurídica.

Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão,
nego provimento ao recurso em habeas corpus, cassando a liminar anteriormente
deferida .

Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração acostados às fls.
189/193.

Comunique-se, " com urgência ", às instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE
DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM

HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR
OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo
regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita
pedido de liminar em habeas corpus
(AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).

2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15
anos, nos termos do art. 492, I,
e, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação,
inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional
da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos
recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma
individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal,
mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os
recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com
a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal
Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o
que enseja a aplicação do entendimento desta Casa.

6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2516273 (2023/0428040-5) em 24/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Recurso em habeas corpus contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, denegando o HC n. 5266300-
34.2024.8.09.0024 impetrado em favor de Osmarildo da Gama Borges (fls. 104/110),
preservou a prisão preventiva decretada em seu desfavor pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução
Penal) da comarca de Caldas Novas/GO, por ocasião da sessão de julgamento
realizada pelo Tribunal do Júri, na data de 12/3/2024, oportunidade em que foi
condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7, III, do Código Penal,
a cumprir a reprimenda definitiva de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado (Processo n. 0148907-86.2018.8.09.0024 - fls. 16/25). Eis a ementa do
julgado (fl.106):

EMENTA - HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECRETO PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. ORDEM
DENEGADA. Fixada pena superior a 15 (quinze) anos e não declarada a
inconstitucionalidade do artigo 492, I, do Código de Processo Penal (Tema 1068 de
Repercussão Geral), impõe-se a manutenção do decreto prisional.

Ordem denegada.

Alega o recorrente que encontrava-se em liberdade desde o dia 04.06.2019,
através de Habeas Corpus concedido pelo TJGO nos autos de número 5239553-
95.2019.8.09.0000, da relatoria do Desembargador Ivo Favaro e desde então,
nenhuma das cautelares a ele impostas foram violada (fl. 115).

Sustenta, ademais, que aguardou a ação penal em liberdade, e teve sua
prisão decretada tão somente por ter sido condenado a pena superior a 15 (quinze)
anos de reclusão (fl. 115), e ainda que, o juiz decretou a prisão de ofício, já que em

momento algum o representante do Ministério Público em Plenário requereu pela
decretação da prisão preventiva (fl. 115).

Aduz, por fim, que: (i) a decisão do Juízo de primeira instância de decretar a
prisão preventiva do paciente de oficio, contudo, viola frontalmente a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que não admitem a decretação da prisão de ofício quando da
prolação da sentença condenatória, e que também não admitem o início da execução
da pena tão somente pelo fato de o réu ter sido condenado a pena superior a 15
(quinze) anos pelo Juízo presidente do Tribunal do Júri (fl. 116); e (ii) ele já havia sido
colocado em liberdade, bem como que os fatos porventura praticados carecem de
contemporaneidade, eis que ocorreram no dia 19 de outubro de 2018, ou seja, há mais
de 6 (seis) anos atrás (fl. 118).

Ao final, requer (fl. 122):

[...] seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a venerável
decisão e concedendo-se ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado
em liberdade.

[...] concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata
revogação do decreto prisional de Osmarildo da Gama Borges, e, visando evitar
quaisquer ilegalidades, que após a concessão da medida liminar, aguarde-se o
julgamento do tema 1068 para que haja o julgamento final de mérito do presente
recurso.

Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (AREsp n. 2516273/GO).

É o relatório.

No caso, mesmo em análise preliminar e sumária, diviso o constrangimento
ilegal aventado e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Conforme relatado, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em razão
do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7º, III, do Código Penal, à
pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido
decretada a sua prisão pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri em 12/3/2024,
mediante os seguintes fundamentos (Processo n. 0148907-86.2018.8.09.0024 - fls.
22/23 – grifo nosso):

DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO IMEDIATA
DA PENA

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que
condenados em júri popular cumpram a pena logo após a decisão dos jurados.
Veja-se:

EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Recurso
extraordinário. Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de
uso permitido. Condenação pelo Tribunal do Júri. Execução imediata da
pena.Presença de repercussão geral. 1. A decisão da Justiça Estadual
considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo
Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos
veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do
Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o
exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua
proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri. (RE 1235340 RG, Relator (a): LUÍS ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)

Nesse passo, dispõe o enunciado nº 14 do FONAJUC que: "o réu condenado
pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim
de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da
soberania dos veredictos e da efetividade processual".

Sob outro prisma, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a alta probabilidade do
risco de fuga do acusado, quem após a prática delitiva evadiu-se da cidade e,
nesta sessão de julgamento, espontaneamente, deixou o plenário no intervalo para
o almoço, não mais retornando.

Como justificativa dessa conduta, seu patrono apresentou atestado médico
de atendimento hospitalar, em emergência, onde constava a CID G43
(enxaqueca), o que causou surpresa pois o réu acabara de ser interrogado, não
externando nenhum indicativo de dores de qualquer natureza. O fato é que
Osmarildo não retornou a este plenário até o presente momento
(documentação anexado aos autos).

Além disso, o elevado patamar da pena aplicada em sentença revela-se alto
estímulo para realização de nova fuga, fator provável diante da cena descrita
acima.

Pela confluência dos argumentos supra, decreto a prisão preventiva do
acusado e determino a execução imediata da pena imposta, nos moldes
determinados por nossa Corte Suprema .

O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, consignando o

seguinte (HC n . 5266300-34.2024.8.09.0024 - fl. 108 - grifo nosso):

Examinando o decreto prisional, vejo que firmado no fato do paciente ter
sido condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 (quinze) anos,
conforme prevê o artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal .

Ainda, consta da decisão atacada, que o paciente fugiu da localidade do
fato, logo em seguida a ele e deixou o plenário no intervalo do almoço e não
mais retornou.

Nas informações, a autoridade judicial afirma que a defesa de Osmarildo
justificou a conduta apresentando atestado médico hospitalar, onde constava
CID G43 (enxaqueca), o que causou estranheza, pois ele acabara de ser
interrogado, não externando nenhum indicativo de dores de qualquer
natureza. Comunicou, por fim, que Osmarildo está foragido .

Desse modo, considerando que não declarada a inconstitucionalidade
do artigo 492, I, do Código de Processo Penal (Tema 1068 de Repercussão
Geral), e vedado ao Órgão Fracionário afastar a aplicação de norma federal
(Súmula Vinculante 10 e artigo 97 da CF), impõe-se a manutenção do decreto
prisional, sem constatada qualquer afronta aos princípios vigentes.

Como se vê, foi determinada a execução provisória da pena do recorrente
por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Contudo, sobre esse tema, a despeito da discussão ainda pendente de
julgamento final acerca da constitucionalidade (Tema 1068 Repercussão Geral), a
jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a
interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência,
mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação
não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na
hipótese (HC n. 737.749/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/6/2022 - grifo nosso).

Em igual sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ EM
LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM OS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PARECER MINISTRIAL ACOLHIDO.

1 - A execução provisória da pena da recorrente foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15
anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.

2 - Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri,
viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do
esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de
forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n.
188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/11/2023).

3 - Cumpre ressaltar que não há, aqui, análise de inconstitucionalidade de
dispositivo legal, mas apenas interpretação no sentido de que a prisão, antes de
esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão
individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão
preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4 - Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no
Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema 1068), mas, ainda sem
definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior.

5 - Recurso em habeas corpus provido para assegurar à recorrente o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a
existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade
da prisão preventiva.

(RHC n. 191.952/RS, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2024 - grifo
nosso).

Por outro lado, consta dos autos que o recorrente respondia ao
processo em liberdade desde 5/6/2019, em face de concessão de ordem de
habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fl. 61), não tendo sido
apresentado nenhum fato contemporâneo concreto que justificasse o seu
encarceramento.

Ademais, a ausência do recorrente do Plenário, logo após o seu
interrogatório, e o seu não retorno, em que pese a estranheza aventada pelo
Magistrado singular, revela-se justificada conforme o atestado médico apresentado
pela defesa .

Desse modo, ao menos por ora , a determinação de prisão pela Juíza
Presidente do Tribunal do Júri representa constrangimento ilegal passível de ser
sanado com a medida de urgência.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para permitir que o recorrente
aguarde em liberdade o julgamento do recurso, salvo se por outro motivo estiver preso,
e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo
concreto para tanto.

Comunique-se, com urgência , as instâncias ordinárias.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau
competente sobre os fatos alegados na petição recursal, especialmente sobre eventual
interposição de recurso em prol do ora recorrente, juntando-se documentação
pertinente.

Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 114/123.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Em seguida, conclusos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão