Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198635 - GO (2024/0188474-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : OSMARILDO DA GAMA BORGES (PRESO)
ADVOGADO : DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM - GO040979
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Recurso em habeas corpus contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, denegando o HC n. 5266300-
34.2024.8.09.0024 impetrado em favor de Osmarildo da Gama Borges (fls. 104/110),
preservou a prisão preventiva decretada em seu desfavor pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução
Penal) da comarca de Caldas Novas/GO, por ocasião da sessão de julgamento
realizada pelo Tribunal do Júri, na data de 12/3/2024, oportunidade em que foi
condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7, III, do Código Penal,
a cumprir a reprimenda definitiva de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
fechado (Processo n. 014XXXX-86.2018.8.09.0024 - fls. 16/25). Eis a ementa do
julgado (fl.106):
EMENTA - HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECRETO PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. ORDEM
DENEGADA. Fixada pena superior a 15 (quinze) anos e não declarada a
inconstitucionalidade do artigo 492, I, do Código de Processo Penal (Tema 1068 de
Repercussão Geral), impõe-se a manutenção do decreto prisional.
Ordem denegada.
Alega o recorrente que encontrava-se em liberdade desde o dia 04.06.2019,
através de Habeas Corpus concedido pelo TJGO nos autos de número 5239553-
95.2019.8.09.0000, da relatoria do Desembargador Ivo Favaro e desde então,
nenhuma das cautelares a ele impostas foram violada (fl. 115).
Sustenta, ademais, que aguardou a ação penal em liberdade, e teve sua
prisão decretada tão somente por ter sido condenado a pena superior a 15 (quinze)
anos de reclusão (fl. 115), e ainda que, o juiz decretou a prisão de ofício, já que em
Processos na página
2024/0188474-3 • 014XXXX-86.2018.8.09.0024Confirma a exclusão?