Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. WILLIAN GOMES, pela parte: AGRAVANTE: VICTOR
SANTANA SOUZA
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. "
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Consoante o acórdão recorrido, "em sede policial, não se tratou de
reconhecimento fotográfico, mas sim de auto de reconhecimento pessoal
positivo ", tendo em vista que o agravante foi preso em flagrante.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias
dos autos, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o
crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria do delito de
roubo majorado.
4. Assim, verifica-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de
fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 499087 (2019/0075888-6) em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
VICTOR SANTANA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2086506-
08.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro
grau. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para
condená-lo, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de (treze) dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem indeferiu o pedido revisional, em
acórdão sem ementa no original (e-STJ fls. 36/45).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade dos elementos
probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de
reconhecimento pessoal nulo. Para tanto, assere que " a abordagem ocorreu no período
noturno (22h00), os policiais levam os dois suspeitos até a vítima (na beira de uma
estrada), em juízo novamente foram colocados somente os dois suspeitos para que
fosse feito o reconhecimento " (e-STJ fl. 4).
Sustenta, ainda, a insuficiência probatória para a condenação. Aduz, nesse
sentido, que " tanto a vítima quanto os policiais apresentaram em juízo versões
totalmente desconexas das versões apresentadas na delegacia, [...] nenhuma das
versões apresentadas pelos policiais está em harmonia com as versões apresentadas
pela vítima " (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova
ou da insuficiência probatória e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido . Quanto à alegada nulidade por violação ao art. 226 do CPP, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o
aludido dispositivo é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na
fase judicial.
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários
gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em
acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em
procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento
cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças
policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que
reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de
confirmação.
Sobre o tema, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti cuja
ementa passo a colacionar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os
equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de
armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do
tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do
fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável
grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e,
consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas
vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da
prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera
recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal
procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de
lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-
se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais
ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E,
mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado
no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há
como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de
expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do
busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do
ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão
dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato
de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a
jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o
que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e,
consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua
função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades
desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a
correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade
policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho
constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da
sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
[inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio
fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código
de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser
reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao
contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já
cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então,
ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os
valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade
processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se
vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre
a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo
"processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma
observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova
produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do
suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele
teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente
coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a
autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de
que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as
declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de
reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve
ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a
inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova
independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do
crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu
o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes
para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos
objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a
prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente
houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito
por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal
(participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem
garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática
de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal,
desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele
se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito
objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para
determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por
outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição
relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor
Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua
reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10
dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao
Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da
decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
Na mesma linha de intelecção, os seguintes acórdãos:
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE
NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS
E INDEPENDENTES. EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA
DE OFÍCIO.
1. Segundo o entendimento mais recente desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que a condenação fundou-se em reconhecimento fotográfico
feito na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de
que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo
Penal e sem a indicação de nenhuma outra prova produzida em desfavor do
réu.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver
o paciente da prática do crime de roubo majorado nos Autos n. 0367813-
41.2015.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ.
(HC n. 681.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE
RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti
Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de
que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento
formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o
art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas
produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um
reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do recorrente não obedeceu aos
ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda,
da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto a vítima o
reconheceu por meio de fotografia na fase inquisitorial, sem a apresentação
de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca
de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma
legal. Não constou do julgado a menção de outras provas independentes
aptas a evidenciar a autoria delitiva.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos
de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a
demonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo
praticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da prova do
fato, regular e legitima.
5. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do recorrente (art. 386,
VII - CPP).
(REsp n. 1.964.391/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO
ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera
recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do
procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias, observa-se que
o Paciente fora inicialmente reconhecido por fotografia na fase policial e,
posteriormente, de forma pessoal, em juízo, porém não se consignou se este
novo reconhecimento observou as disposições específicas do Código de
Processo Penal que disciplinam a matéria.
3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada na posse
do Paciente,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?