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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 830462 (2023/0200846-0) em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES
PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM
POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
Ordem denegada.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Ronildo Pereira dos Santos , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.255734-
8/001/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (fl. 44). Foram apreendidos 354 g de maconha (fl. 38).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 47/56).
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular, bem como
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de
regime prisional mais brando, termos em que pede, inclusive liminarmente, a
concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar .
Em julgamento sobre o tema, ao apreciar o RHC n. 158.580/BA
(DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior estabeleceu, interpretando o
referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida.
Conforme assentado no julgado, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
Concluiu-se, ainda, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Pois bem, o caso em exame é distinto.
A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade do flagrante, considerou o
seguinte (fls. 53/54 - grifo nosso):
Durante audiência de instrução e julgamento, o policial militar J.R.
descreveu que sua equipe realizava patrulhamento sentido Vila São Vicente,
quando abordou alguns veículos e o condutor de um deles informou que o
réu, conhecido como Du, estaria em um veículo automotor branco
transportando substâncias ilícitas, as quais seriam revendidas na Vila São
Vicente. Relatou que, na sequência, visualizou o apelante conduzindo o seu
carro, quando decidiu proceder à sua abordagem.
Esclareceu que o réu desceu do carro e durante a busca pessoal nada de
ilícito foi apreendido, apenas dinheiro (R$338,00). Em seguida, fizeram buscas no
automóvel, onde apreendeu a droga descrita no auto de apreensão que consistia
em um tablete de maconha pesando 354 g (trezentos e cinquenta e quatro
gramas).
O policial militar acrescentou, ademais, que já vinha recebendo
denúncias quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, bem
como que já havia o visto na região e procedido a sua prisão, em outra
oportunidade, pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo .
Salientou que já participou de operações policiais em desfavor do apelante e do
seu irmão, quando trabalhava na P2, detendo informações que os dois eram
indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas. (Pje –mídias).
A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento,
sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da
posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de
proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um
standard probatório um pouco menos rigoroso . Nesse sentido, mutatis mutandis,
cito o seguinte precedente: HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 15/5/2024.
Com efeito, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade
ensejadora da busca veicular. Há de se destacar que a característica do veículo
abordado e a especificação do condutor eram idênticas às mencionadas na
denúncia anônima recebida pelos policiais, momentos antes, quando o condutor
de outro veículo informou que o paciente estaria transportando drogas .
Além do mais, o policial afirmou, em juízo, que existiam anteriores
denúncias sobre o paciente quanto à prática de tráfico de drogas , tendo inclusive
participado de sua anterior prisão (por outro delito), o que reforça a fundada suspeita a
justificar a medida. Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via
De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias
específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades
criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito,
informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
27/6/2023 - grifo nosso).
Com similar conclusão, ainda cito o seguinte julgado: AgRg no HC n.
842.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.
Sublinho que o caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso
excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a
repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na
sociedade; premissas atendidas na espécie.
De outra parte, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3,
quando forem reconhecidamente primários , possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
A Corte local manteve o afastamento da causa de diminuição de pena
considerando que o paciente é reincidente pela prática do crime descrito no art. 16 da
Lei n. 10.826/2003 (fl. 55 - grifo nosso), não fazendo, desta forma, jus à aplicação da
minorante do denominado tráfico privilegiado, por expressa determinação
legal. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 809.911/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.
Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?