Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916543 - MG (2024/0188695-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : CARLOS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADOS : CARLOS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - MG114402

NARAYA RODRIGUES DE PAULA - MG161324

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : RONILDO PEREIRA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES
PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM
POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Ronildo Pereira dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.255734-
8/001/MG.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de

jurisdição, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006 (fl. 44). Foram apreendidos 354 g de maconha (fl. 38).

A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 47/56).

Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular, bem como

a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de

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