Informações do processo 2024/0188817-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916592
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS alega sofrer coação
ilegal, em decorrência de decisão do
Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
que manteve a prisão preventiva do paciente.

Todavia, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "em
decisão proferida em 21/06/2024, pelo Juízo da 2ª Vara, consta que foram

expedidos alvarás de soltura em favor de FÁBIO SILVA DO NASCIMENTO

LEMOS e FELIPE DEOLIVEIRA CUNHA, os quais deverão abarcar todos os
procedimentos associados a este feito".

Assim, a teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a
prejudicialidade
deste writ, porquanto a Corte estadual julgou e concedeu a ordem
em habeas corpus impetrado em face de decisão posterior àquela ora impugnada.

À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental em habeas
corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ
Relator


Retirado da página 1019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se informações atualizadas ao TRF da 6ª Região sobre o
julgamento do mérito do HC originário.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 14 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se informações atualizadas ao TRF da 6ª Região sobre o
julgamento do mérito do HC originário.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 14 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 835608 (2023/0228584-6) em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FÁBIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 26000010-
30.2023.4.06.0000.

Neste writ, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do acusado.

Decido.
I. Vedada supressão de instância


De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida por desembargador, antes de prévio pronunciamento
do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais

vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado
contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.

( HC n. 179.896 AgR , Relator(a): Min. Alexandre de Moraes , 1ª
T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

( HC n. 182.390 AgR , Relator(a): Min. Cármen Lúcia , 2ª T.,
julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099
DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não

ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No
caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o
óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso
especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é
questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste
de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 561.091/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª
T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA
NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio
da colegialidade diante da existência de previsão regimental para
que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se
fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
(AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese
em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão
criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade
patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema
Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias
para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido
de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais
gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido
fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação
conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De
fato, a imposição do regime prisional não está condicionada
somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no HC n. 548.761/PE , Rel. Ministra Laurita
Vaz , 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)

II. Ato apontado como coator

O Desembargador relator denegou a ordem com base nos seguintes

fundamentos:

Os elementos dos autos apontam que Fábio foi preso no galpão em
que operava uma fábrica clandestina de cigarros em Cláudio,
vinculada ao grupo criminoso, em maio de 2023. No local, como
registrado nos autos, foram apreendidos insumos para fabricação
de cigarros, milhares de cigarros prontos, além de terem sido
resgatados 15 trabalhadores paraguaios que se encontravam
trabalhando em situação análoga à de escravo. O paciente é
apontado como integrante do terceiro escalão da ORCRIM,
prestando apoio logístico e operacional aos galpões utilizados pelo
grupo Nesta senda, a prisão preventiva do paciente foi decretada
diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do
CPP, por decisão suficientemente fundamentada e indene de
qualquer vício ou ilegalidade, revelando-se necessária a
manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal e garantia da ordem pública, diante de robusto acervo
probatório no sentido de que o paciente era um dos principais
articuladores da organização criminosa - Operação Illusio,
conforme amplamente examinado e demonstrado na decisão
liminar (Evento 11). De toda sorte, conforme exposto na decisão
liminar, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária
para manutenção da ordem pública, com vistas à cessação da
prática criminosa, bem como para a conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal, haja vista o risco concreto de o
paciente se evadir do distrito da culpa, ante o grau de organização
e alto poder econômico do grupo. Reitero que, em razão do
envolvimento do paciente na prática delitiva e da robustez do
esquema criminoso no qual inserido, em tese, não se mostra
suficiente, por ora, a substituição da custódia cautelar por medidas
outras restritivas de direitos, insuficientes para a contenção do
periculum libertatis. Não tendo sido trazida aos autos qualquer
informação ou situação nova a ensejar reanálise do que
anteriormente decidido, a liminar deve ser confirmada. Por fim,
não obstante tenha decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a
decisão proferida pelo juízo a quo mantendo a prisão preventiva
do Paciente há de se ressaltar que o e. Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento de que a ausência de reavaliação da custódia
cautelar nesse prazo não implica revogação automática da
custódia, cuja necessidade restou ora firmada neste writ. Não
tendo sido trazida aos autos qualquer informação ou situação nova
a ensejar reanálise do que anteriormente decidido, a liminar deve
ser confirmada. Diante do que narrado e pelos fundamentos
expostos na decisão liminar (Evento 11), que ora tomo como razão
de decidir, voto por denegar a ordem de habeas corpus.

O julgamento não se encerrou porque houve pedido de vista por parte de
outro Desembargador.

A um primeiro olhar, não identifico manifesta ilegalidade no decreto
cautelar. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o
exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 16844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão