Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916592 - MG (2024/0188817-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : MAIRA RODRIGUES PRANCHES

ADVOGADO : MAIRA RODRIGUES PRANCHES - SP367241

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE : FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS (PRESO)

DECISÃO

FÁBIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por
Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
no HC n. 26000010-
30.2023.4.06.0000.

Neste writ, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do acusado.

Decido.

I. Vedada supressão de instância

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida por desembargador, antes de prévio pronunciamento
do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais

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2024/0188817-6