Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916592 - MG (2024/0188817-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MAIRA RODRIGUES PRANCHES
ADVOGADO : MAIRA RODRIGUES PRANCHES - SP367241
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE : FABIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS (PRESO)
DECISÃO
FÁBIO SILVA DO NASCIMENTO LEMOS alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 26000010-
30.2023.4.06.0000.
Neste writ, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do acusado.
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida por desembargador, antes de prévio pronunciamento
do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
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2024/0188817-6Confirma a exclusão?