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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JOCELIO DA SILVA BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
Agravo em Execução n. 0015424-31.2023.8.26.0502,.
A defesa pretende o recolhimento do mandado de prisão expedido em
desfavor do paciente, em razão de condenação transitada em julgado, na qual foi
fixado o regime inicial semiaberto, e, ainda, a concessão de prisão domiciliar até
que seja disponibilizada vaga no modo intermediário. Alternativamente, pugna
para que seja aplicada "medida cautelar diversa da prisão ou regime aberto em
favor do paciente" (fl. 10).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Transitada em julgado a
condenação, o Magistrado de origem solicitou informações à Secretaria de
Administração Penitenciária acerca de vaga em estabelecimento adequado ao
cumprimento da reprimenda privativa de liberdade em regime semiaberto. Após
receber informação de existência de vaga, em 27/11/2023, foi determinada a
expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal estadual afastou
alegada violação da Súmula Vinculante n. 56, porquanto a existência de vagas em
estabelecimento compatível com o cumprimento de pena no regime semiaberto
afasta a incidência da regra jurídica constante na referida súmula.
Conforme a Resolução n. 417/2021, do CNJ:
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE
PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em
regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada
para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição
de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência
admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.
(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)
O intuito da norma foi prevenir a situação de superlotação do sistema
prisional brasileiro e impedir que condenados à pena privativa de liberdade em
regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em
liberdade, aguardem presos, em situação similar ao regime fechado, a definição
sobre a existência de vagas e a transferência para estabelecimento adequado.
Assim, deve ser feita a distinção no caso concreto, pois a resolução não
tem como objetivo oportunizar o contraditório e a ampla defesa (observados
durante o devido processo legal, antes da condenação transitada em julgado), mas
evitar situação atentatória à Súmula Vinculante n. 56. Se constatado o
cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, não há razões para a
soltura.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu após a vigência da Resolução
474/2022, do CNJ.
A lotação de unidades penais é dinâmica e a confirmação da vaga
somente ocorrerá, com certeza, após o recolhimento. Além disso, não existe
registro de que o sentenciado descumpriu o dever de manter atualizado seu
endereço, para receber a intimação (art. 367 do CPP).
Também inexiste a informação de alojamento do condenado em
estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Assim, não verifico óbice
ao recolhimento do mandado de prisão, se não cumprido, para observância da
resolução.
O Juiz da VEC deverá determinar a prévia intimação do paciente, para
iniciar a execução das penas em unidade adequada ao regime semiaberto,
previamente ao mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência
admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56..
É possível o avanço para a solução monocrática do writ, pois o
"Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o
art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena
privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado
para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão" (AgRg
no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Se já iniciada a execução penal, não é possível determinar a soltura
do condenado , pois, "já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual
constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente, decorreria apenas da
permanência deste em regime mais gravoso do que o previsto no édito
condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF" (AgRg no HC
n. 819.123/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023), situação que deve ser sanada pelo Juiz da Execução.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de
determinar o recolhimento do mandado de prisão, para observância da Resolução
n. 417/2021, sem prejuízo de: a) manutenção ou nova expedição da ordem na
hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para a intimação pessoal
e b) de conservação do encarceramento do condenado já alojado em
estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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