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Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme requerido pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz
(fl. 976), intime-se o Ministério Público de Santa Catarina para que, no prazo de 5
dias, manifeste-se acerca do alegado no agravo regimental interposto pela defesa (fls.
964/968).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2182675 (2022/0234397-0) em 24/05/2024 às
13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO (POR
DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE
FATO. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de D A B , no qual se aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n.
5000167-92.2022.8.24.0073).
O paciente, em 21/7/2023, foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara
Criminal da comarca de Timbó/SC às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado; de 6 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; e de
19 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no
art. 148, § 1º, I, IV e V, no art. 213, no art. 147 e no art. 129, § 9º, todos do Código
Penal; bem como no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo (fls.
635/647), rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 673/676) e inadmitiu o
recurso especial (fls. 767/778).
Nesta Casa, tramitou AREsp n. 2.617.197/SC, interposto pelo ora paciente,
do qual a Ministra Presidente não conheceu. E essa decisão transitou em julgado em
14/5/2024 (fl. 798 daqueles autos).
Nestes autos, aduz-se que há violação do art. 155 do Código de Processo
Penal, pois, para que fosse possível a condenação do paciente, era de se exigir do
julgador uma fundamentação mais robusta, com fulcro nos argumentos legais e provas
produzidos judicialmente.
Sustenta-se que as provas colhidas durante a instrução processual não
corroboram as acusações iniciais, sobretudo diante da retratação da vítima Taciana,
devidamente confirmada em juízo.
Defende-se que os policiais militares não presenciaram nenhum dos fatos
denunciados, bem como que não houve agressões praticadas pelo paciente, apenas
ameaças recíprocas e que afirmar que houve cárcere privado e estupro, mesmo após a
vítima ter esclarecido tais fatos em declaração firmada unilateralmente e em audiência
de instrução e julgamento, é gerar inovação no âmbito do direito criminal, uma vez que
não se pode imputar à outrem conduta criminosa sem qualquer elemento de prova –
quando mais que a própria vítima afirma não ter ocorrido nenhum dos crimes
mencionados na denúncia (fl. 22).
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação. No mérito,
busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente em razão da ausência de
provas produzidas sob o crivo do contraditório que confirmem a autoria e materialidade
dos delitos imputados (fl. 25).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada,
como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema
recursal existente no processo penal brasileiro. No caso, no que tange à dita violação
do art. 155 do Código de Processo Penal e à alegada insuficiência probatória para a
condenação, a inadmissão do recurso especial na origem deu-se porque (fl. 776 do
AREsp n. 2.617.197/SC):
[...] o órgão colegiado, a partir da análise do conjunto probatório constante
nos autos, expôs que foram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas,
explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares dos
tipos penais, de modo a condenar o recorrente pela prática dos crimes em
comento.
Ademais, a partir dos trechos grifados, depreende-se que, mesmo que tenha
havido a retratação da vítima T em juízo, a condenação não se embasou somente
em elementos colhidos na fase indiciária, porquanto embasada nos relatos judiciais
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, assim como no depoimento
especial da vítima S I M. Concluiu-se, assim, não haver dúvidas quanto aos crimes
praticados, especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto a
materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais,
que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados.
Assim, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria
exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções do
Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal
infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – o que encontra óbice no
enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ: [...]
Tal conclusão não revela nenhum constrangimento ilegal.
Terceiro, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos
de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível o
presente writ.
Observa-se que o Tribunal catarinense, a partir da análise do arcabouço
fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença condenatória e consignou
que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando, com
amparo na fundamentação lançada na sentença de primeiro grau, o seguinte (fls.
642/643):
[...] não há de se falar em fragilidade probatória quanto à ocorrência dos
delitos e da contravenção penal praticadas pelo acusado no âmbito doméstico e
familiar, mormente porque, ainda que a vítima T[...] tenha modificado sua versão
em Juízo, suas declarações prestadas na fase pré-processual não devem ser
menosprezadas.
Aliás, imperioso ressaltar que a narrativa inicialmente apresentada, encontra-
se corroborada pelo depoimento especial da vítima S[...] e pelos relatos dos
policiais militares que atenderam a ocorrência na data dos fatos, os quais além de
coerentes, foram uníssonos no sentido de que após serem acionados para prestar
assistência a uma vítima de violência doméstica, localizaram a ofendida T[...] e sua
filha S[...] na rua, bastante assustadas e chorosas, sendo relatado a guarnição e
demonstrado nos autos, que as vítimas estavam em cárcere privado e tinham
conseguido fugir, por um descuido do réu, que anteriormente havia fechado todas
as portas da residência e colocado cadeado nas janelas, impedindo que elas
saíssem do local, chegando a agredi-las com socos e puxões de cabelo, e lesioná-
las em uma tentativa de saída da residência, de modo que após tal situação, ficou
nu no local, e com fins libidinosos passou a andar pela casa e mexer em seu órgão
sexual na frente da sua enteada, à época criança, afirmando ainda, em
determinado momento, que abusaria sexualmente da menor S[...], e mediante
ameaça de mal injusto a sua enteada, forçou a ofendida T[...] a manter conjunção
carnal e anal com ele, sem o seu consentimento, elementos os quais, mostram-se
suficientes para conduzir à certeza do decreto condenatório.
E no aspecto, registra-se, que é muito comum nos crimes cometidos no
âmbito familiar, que a vítima altere a versão apresentada na fase preliminar a fim
de exonerar o agressor - seu próprio companheiro - da devida responsabilização
criminal, por se culpar pela violência sofrida, por acreditar que o comportamento
violento não mais ocorrerá, por medo de represálias, ou ainda, por temer por sua
integridade física ou pela de seus filhos.
[...]
Por isso é que, embora a ofendida procure atenuar os atos perpetrados pelo
acusado – uma vez que reatou o relacionamento –, tal conjuntura de nada serve, e
não afasta a responsabilização criminal pelas condutas delitivas anteriormente por
ele praticadas e minuciosamente explanadas e fundamentadas pelo magistrado
singular na sentença condenatória de evento 243, a qual adoto como razões de
decidir.
E assim é que, inexistindo dúvidas quanto os crimes praticados,
especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto à
materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais
de evento 1 dos autos principais, e de evento 59, do Inquérito Policial n. 5000004-
15.2022.8.24.0073, que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados, é que se
mantém a condenação do réu pelas práticas delitivas e pela ocorrência da
contravenção penal de vias de fato.
Portanto, diante dessas premissas, é de se concluir que a negativa de autoria
sustentada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque
apresentou meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de
argumentação específica ao caso concreto, que pudesse comprovar a inocência do
réu.
E nesse sentido, como sabido "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de
negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo
que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos,
limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação
Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12- 2011)
(Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j.
26-07-2016).
Além do mais, como sabido, nos crimes ocorridos em contexto de violência
doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra das
vítimas detêm especial relevância, sobretudo quando firmes, harmônicas e
amparada em outros elementos contidos nos autos, como ocorre no caso.
Daí porque, diante do farto conjunto probatório apresentado, não há que se
falar em absolvição, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo.
[...]
Conforme o acórdão da apelação, vale repisar, são robustos os elementos
de convicção a amparar a condenação, pois as provas obtidas na fase de inquérito
foram corroboradas pelo depoimento especial de uma vítimas e declarações judiciais
dos policiais que atenderam a ocorrência.
Nesse contexto, repito, não haveria como absolver o paciente, sem o
reexame aprofundado do acervo probatório do feito que já transitou em julgado, o que
não se admite no habeas corpus, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no HC n. 815.249/SE, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023; e AgRg no HC n. 798.706/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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