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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Landerson Santana Day
- condenado a cumprir 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime de
receptação -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0003366-
41.2019.8.24.0033.
Sustenta-se a ilegalidade da negativa de substituição da pena carcerária por
penas restritivas de direitos, ao argumento de que foram preenchidos todos os
requisitos legais (fl. 7):
a) a pena privativa de liberdade aplicada é bastante inferior a 4 anos: 1 ano,
2 meses e 12 dias de reclusão;
b) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça: receptação simples;
c) o réu não é reincidente específico: conforme Evento 95, tem apenas
condenações pelo crime de tráfico de drogas, associação ao tráfico e roubo
circunstanciado, por fatos bastante antigos (2002 e 2007);
d) a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, com todas as circunstâncias
judiciais favoráveis, sendo aplicável o Enunciado 440 do STJ, por analogia;
e) a justificativa apresentada pelo TJSC para considerar a medida
socialmente não recomendável é ilegal, pois viola o § 3.º do art. 44 do Código
Penala o basear-se exclusivamente na reincidência genérica do PACIENTE.
Requer-se, assim, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado
para substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos (ou,
subsidiariamente, por duas restritivas de direitos), nos termos do § 3º do art. 44 do
Código Penal, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos para a
substituição e em respeito ao princípio da proporcionalidade (crime quase-
insignificante) - (fl. 9).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas
corpus é sucedâneo de revisão criminal .
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer
a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem
de ofício, na medida em que o Tribunal a quo apresentou fundamento concreto para
negar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por
não se mostrar socialmente recomendável. Para tanto, destacou que, apesar de o réu
não ser reincidente específico, apresenta condenações anteriores por crimes dolosos
graves, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo circunstanciado,
tendo as penas sido recentemente extintas (9/9/2021), o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de
evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em
razão da prática do mesmo delito.
4. Conquanto não se trate de reincidência específica, as instâncias
ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição da
pena, por se tratar de paciente que possui condenações definitivas - por
roubo simples, furto qualificado e duas por furto tentado - geradoras de
reincidência, além de já ter sido condenado por furto simples e responder a
processo por furto qualificado, sem que se possa inferir arbitrariedade em tal
conclusão .
5. Writ não conhecido.
(HC n. 482.109/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 23/9/2019 - grifo nosso).
Oportuno ressaltar que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não
ficou demonstrado pela impetrante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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