Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916629 - SC (2024/0188872-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LANDERSON SANTANA DAY (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Landerson Santana Day
- condenado a cumprir 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime de
receptação -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0003366-
41.2019.8.24.0033.
Sustenta-se a ilegalidade da negativa de substituição da pena carcerária por
penas restritivas de direitos, ao argumento de que foram preenchidos todos os
requisitos legais (fl. 7):
a) a pena privativa de liberdade aplicada é bastante inferior a 4 anos: 1 ano,
2 meses e 12 dias de reclusão;
b) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça: receptação simples;
c) o réu não é reincidente específico: conforme Evento 95, tem apenas
condenações pelo crime de tráfico de drogas, associação ao tráfico e roubo
circunstanciado, por fatos bastante antigos (2002 e 2007);
d) a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, com todas as circunstâncias
judiciais favoráveis, sendo aplicável o Enunciado 440 do STJ, por analogia;
e) a justificativa apresentada pelo TJSC para considerar a medida
socialmente não recomendável é ilegal, pois viola o § 3.º do art. 44 do Código
Penala o basear-se exclusivamente na reincidência genérica do PACIENTE.
Requer-se, assim, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado
para substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos (ou,
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2024/0188872-2Confirma a exclusão?