Informações do processo 2024/0192134-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198725
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J C da S T

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 102):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO
CONSTITUÍDO INTIMADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta
Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do
acórdão que julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do
advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado,
sem que haja qualquer impedimento ao início da contagem do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.

2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado
constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar
recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de
nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao
princípio da voluntariedade recursal.

3. Agravo Regimental desprovido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do disposto no art.
art. 5°, LIV, da Constituição Federal.

Sustenta que o acórdão recorrido infringiu a referida norma
constitucional, ao não permitir a reabertura do prazo recursal à parte recorrente,
em razão de erro de seu antigo causídico, não oportunizando demonstrar sua
inocência nas cortes superiores, o que viola, em seu entender, o princípio do
devido processo legal.

Menciona que o recorrente foi prejudicado diante da desídia de seu
primeiro defensor, de forma que o prejuízo requerido pela Súmula 523 do
Supremo Tribunal Federal, apto a caracterizar a ausência de defesa, está
plenamente configurado.

Acrescenta que a situação suportada pelo peticionante configura
verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa, corolário do princípio do devido
processo legal, ao lado do contraditório.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta
Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que
julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído,
ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer
impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a posterior
certificação do trânsito em julgado.

2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado
constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar recurso
especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de nenhuma
providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da
voluntariedade recursal.

3. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por J C DA S T, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no
julgamento do HC 0801017-70.2024.8.02.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro
consumado e tentado e assédio sexual, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão no
regime fechado.

Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou mandamus na origem buscando a
devolução do prazo recursal após o julgamento da apelação, o qual não foi conhecido
por aresto assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO
PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTS. 214
C/C ART. 224, 'A', AMBOS DO CÓDIGO PENAL (À
ÉPOCA). AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, NÃO ENCONTRADO
NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART.
392, INCS. II E VI. APELAÇÃO CRIMINAL, ADEMAIS,
PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUÍZO NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 43)

No presente recurso, a defesa almeja a devolução do prazo recursal por não ter
sido apresentado recurso pelo causídico que representava o paciente à época.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso, em
parecer de fls. 75/76.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que julga a
apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do
defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo
recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.

No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado constituído pelo ora
recorrente, o qual optou por não apresentar recurso especial ou extraordinário, o que
não exigia a tomada de nenhuma providência pela Corte estadual.

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO NO FEITO.
ATUAÇÃO DILIGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sumulado pelo
Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu"
(Súmula n. 523 do STF).

2. No presente caso, não se identifica a ocorrência
de nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal,
pois, mesmo que dois advogados hajam solicitado a
exclusão de seus nomes do rol de procuradores, os
poderes atribuídos a um terceiro causídico continuaram
vigentes, de modo que o réu não estava indefeso por
ocasião da publicação do decisum de mérito proferido no
mandamus.

3. Apesar de não haver sido interposto recurso
contra a decisão de mérito prolatada neste writ, não há
falar em ausência de defesa técnica. Além de viger, em
nosso sistema processual, o princípio da voluntariedade
recursal, na hipótese, não há nada que evidencie haver o
defensor anterior abandonado a causa, especialmente
quando constatado que ele chegou a interpor agravo
regimental, com o intuito de ver reconsiderado o decisum
que indeferiu o pleito de urgência.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na PET no HC n. 522.546/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 1/4/2022.)

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO.
DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A despeito das alegações do agravante, não lhe

assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência dominante no
âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a
intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na
pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao
início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito
em julgado. (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe 19/11/2021).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO
HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO NO FEITO.
ATUAÇÃO DILIGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sumulado pelo
Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só
o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula
n. 523 do STF).

2. No presente caso, não se identifica a ocorrência
de nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal,
pois, mesmo que dois advogados hajam solicitado a
exclusão de seus nomes do rol de procuradores, os
poderes atribuídos a um terceiro causídico continuaram
vigentes, de modo que o réu não estava indefeso por
ocasião da publicação do decisum de mérito proferido no
mandamus.

3. Apesar de não haver sido interposto recurso
contra a decisão de mérito prolatada neste writ, não há
falar em ausência de defesa técnica. Além de viger, em
nosso sistema processual, o princípio da voluntariedade
recursal, na hipótese, não há nada que evidencie haver o
defensor anterior abandonado a causa, especialmente
quando constatado que ele chegou a interpor agravo
regimental, com o intuito de ver reconsiderado o decisum
que indeferiu o pleito de urgência.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na PET no HC n. 522.546/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 1/4/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • J C da S T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/05/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão