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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que deu
provimento ao recurso especial "a fim de determinar a impenhorabilidade do valor
depositado na conta bancária do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos" (e-STJ fls. 120/124).
Em suas razões (e-STJ fls. 130/136), a agravante sustenta não existir
vedação legal à constrição de numerários existentes em conta corrente do devedor.
Aduz que é do agravado o ônus da prova quanto à comprovação da
impenhorabilidade das importâncias mantidas em sua conta bancária.
Afirma que não houve comprovação de que os valores constritos na conta
corrente do devedor são provenientes de verbas salariais ou comprometeriam a sua
subsistência ou de sua família.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão que deferiu a desconstituição da penhora da conta bancária do executado.
Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 143).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA
BLOQUEADA ERA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA E,
PORTANTO, IMPENHORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE
DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE
VALORES QUE SE DESTINAVAM UNICAMENTE À CONSTITUIÇÃO DE
RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS QUE REVELAM JUSTAMENTE
O CONTRÁRIO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER
IRREGULARIDADE.
DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 89/96), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente alega ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Insurge-se contra o acórdão recorrido que entendeu pela manutenção do
bloqueio do valor de R$ 1.083,10 (mil, oitenta e três reais e dez centavos) em sua conta
poupança.
Sustenta que "os valores bloqueados possuem uma natureza alimentar
essencial, estando protegidos pela lei contra a constrição indevida" (e-STJ fl. 95).
Defende a impenhorabilidade absoluta do valor inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, independentemente de estar depositado em conta corrente,
poupança ou em fundos de investimento.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a
impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária, inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, que perfaz mínimo existencial destinado à manutenção da sua
dignidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 100).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 103/104).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
entendeu acerca da impenhorabilidade (e-STJ fl. 79):
A situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não
se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que somente é
impenhorável "aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ou seja, a proteção somente pode incidir quando a conta possuir nítida
feição de poupança, sem que haja intensa movimentação rotineira, porque
tal circunstância afasta a suposta finalidade de poupar.
Na hipótese, o recorrente não demonstrou que a penhora recaiu sobre
valores que se destinavam unicamente à constituição de reserva financeira
com característica de poupança. Na verdade, os extratos bancários
colacionados revelam justamente o contrário.
Desse modo, entendo que a constrição não apresenta qualquer
irregularidade.
Em recente assentada, a Corte Especial entendeu pela interpretação
restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável
automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança,
admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer
outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua
subsistência e de sua família.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA
DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO
CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA
ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS
ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas
em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade
prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar
impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do
executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e
estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos
diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques,
cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126,
e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de
Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida
no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada
aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção
expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação
extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de
maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta
de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp
385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram
utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois
destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de
ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no
sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários
mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de
poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-
corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado
por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do
executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA
CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente
com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no
STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de
poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do
atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-
Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista
Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora
submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na
proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o
STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,
situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente
causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos
dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de
Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X)
sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40
salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado,
o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a
proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas
especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento
no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que
eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que,
atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação
sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente
para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se
considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar
patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui
incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado
pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º
da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança",
instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva
monetária em aplicações com características e finalidade similares à da
poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é
de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em
um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição
Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer
tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na
necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com
outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o
acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação
de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata
a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para
justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção
devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor
das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser
interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos
fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação
ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente
restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao
princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria
interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de
um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,
em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o
qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em
negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma
técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in
concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto,
a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e
da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial
que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40
(quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou
financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma
é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o
investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da
poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta
salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em
caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo,
com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em
bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que
remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada
(a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações
financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir
reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si
só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido
em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a
orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da
medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de
ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por
exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,
ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da
qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte
devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial
ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir
dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser
estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos
-, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo,
que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA
BLOQUEADA ERA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA E,
PORTANTO, IMPENHORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE
DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE
VALORES QUE SE DESTINAVAM UNICAMENTE À CONSTITUIÇÃO DE
RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS QUE REVELAM JUSTAMENTE
O CONTRÁRIO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER
IRREGULARIDADE.
DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 89/96), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente alega ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Insurge-se contra o acórdão recorrido que entendeu pela manutenção do
bloqueio do valor de R$ 1.083,10 (mil, oitenta e três reais e dez centavos) em sua conta
poupança.
Sustenta que "os valores bloqueados possuem uma natureza alimentar
essencial, estando protegidos pela lei contra a constrição indevida" (e-STJ fl. 95).
Defende a impenhorabilidade absoluta do valor inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, independentemente de estar depositado em conta corrente,
poupança ou em fundos de investimento.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a
impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária, inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, que perfaz mínimo existencial destinado a manutenção da sua
dignidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 100).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 103/104).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
entendeu acerca da impenhorabilidade (e-STJ fl. 79):
A situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não
se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que somente é
impenhorável "aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ou seja, a proteção somente pode incidir quando a conta possuir nítida
feição de poupança, sem que haja intensa movimentação rotineira, porque
tal circunstância afasta a suposta finalidade de poupar.
Na hipótese, o recorrente não demonstrou que a penhora recaiu sobre
valores que se destinavam unicamente à constituição de reserva financeira
com característica de poupança. Na verdade, os extratos bancários
colacionados revelam justamente o contrário.
Desse modo, entendo que a constrição não apresenta qualquer
irregularidade.
Sobre o tema, esta Corte considera que a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os
valores depositados em conta corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Entende ainda que a
simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do
devedor. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE
DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais
se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos
nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e,
com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o
revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/8/2014, DJe 29/8/2014).
4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a
abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os
numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-
corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda,
autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a
afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão
recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por
esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial
provimento ao recurso especial somente para determinar a
impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o
limite de quarenta salários mínimos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA
DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido
de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de
poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a
simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-
fé ou fraude.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE
DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais
se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos
nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e,
com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o
revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/8/2014, DJe 29/8/2014).
4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a
abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os
numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-
corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda,
autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a
afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão
recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por
esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial
provimento ao recurso especial somente para determinar a
impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o
limite de quarenta salários mínimos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o
cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per
se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da
impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em
aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos
pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras,
ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão
alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que
não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.)
Necessário reconhecer, portanto, que o acórdão impugnado diverge do
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema sob exame, o
que autoriza o provimento do recurso, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
determinar a impenhorabilidade do valor depositado na conta bancária do recorrente
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?