Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2145674 - SC (2024/0183831-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO : NORTON DE SOUZA BENTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que deu
provimento ao recurso especial "a fim de determinar a impenhorabilidade do valor
depositado na conta bancária do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos" (e-STJ fls. 120/124).
Em suas razões (e-STJ fls. 130/136), a agravante sustenta não existir
vedação legal à constrição de numerários existentes em conta corrente do devedor.
Aduz que é do agravado o ônus da prova quanto à comprovação da
impenhorabilidade das importâncias mantidas em sua conta bancária.
Afirma que não houve comprovação de que os valores constritos na conta
corrente do devedor são provenientes de verbas salariais ou comprometeriam a sua
subsistência ou de sua família.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão que deferiu a desconstituição da penhora da conta bancária do executado.
Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 143).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 81):
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2024/0183831-0Confirma a exclusão?