Informações do processo 2024/0184871-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646680
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/06/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
DEPOIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
83/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte
e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso
de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da
vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação
do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve intervenção no depoimento da
vítima, não se podendo alterar tal premissa, em razão da Súmula n. 7/STJ, além de não
ter sido demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das
formas (art. 563 do CPP).

4. A desclassificação para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça
foram rejeitadas, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória,
corroborada por laudo pericial e testemunhas, o que impede o reexame fático-
probatório (Súmula n. 7/STJ).

5. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi confirmada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no
sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de
incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do

processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do
CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou
absolvição sem reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, de fls. 537/545, interposto por ROBERTO
GOMES DE PAULO em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não
conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
525/526).

No presente regimental, a defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 284 do STF.

Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 565/568).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece ser provido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls.
525/526). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 502/505), verifica-se
que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado pelo TJDFT.

Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial,

eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Passe-se, então, à análise do recurso especial.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e
1 mês de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147,
ambos do CP (lesão corporal e ameaça).

O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão
recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLENCIA
DOMÉSTICA CONTRA GENITORA. PEDIDO DE
NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS .
IN RE IPSA QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO.
HIPOSSUFICIENCIA. IRRELEVANCIA. CONDENAÇÃO
DE NATUREZA CIVIL. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL
QUE RESPALDE A SUA TESE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da
oitiva de uma das vítimas (genitora do acusado), pois não
se verificou qualquer interferência externa que pudesse
influir em suas respostas aos questionamentos do Juiz, do
Ministério Público e da própria defesa.

2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e
familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à
palavra da vítima, principalmente quando corroborada por
outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em
que a manifestação da ofendida foi ratificada pela prova
testemunhal e pelo exame de corpo de delito.

2.1. Não há que se falar em insuficiência probatória
a ser interpretada em favor do sentenciado, pois as
declarações das vítimas nas fases inquisitorial e judicial
foram corroboradas por outros elementos do processo
(laudo pericial e testemunha), que demonstraram a
materialidade e a autoria do apelante nos crimes de lesão
corporal leve e ameaça sofridos.

3. Com relação a dosimetria da pena, embora seja
possível a sua reanálise por força do amplo efeito
devolutivo da apelação criminal, observo que a pena foi
fixada no mínimo legal para ambos os crimes e, por esta
razão, mantenho-a na integralidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.643.051 (Tema
983), admite, nos casos de crimes cometidos em contexto
de violência doméstica – como no caso em exame –, a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos
causados, desde que considerados os prejuízos sofridos
pela ofendida e existente pedido expresso da acusação de
fixação de indenização a título de danos morais.

4.1. O valor fixado na origem observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim, deve ser
mantido.

4.2. O fato do réu alegar hipossuficiência de
recursos não o exime do pagamento da obrigação fixada –
a qual possui natureza civil e não processual –, inexistindo
previsão legal que respalde a sua pretensão.

5. Recurso de apelação conhecido, mas
desprovido." (fls. 414/415)

Em sede de recurso especial (fls. 455/464), a defesa apontou violação aos arts.

564, IV, do CPP, alegando nulidade do acórdão; 147 do CP e 386, VII, do CPP, por
falta de provas para a condenação pelo crime de ameaça e a desclassificação da
conduta de lesão corporal para a modalidade culposa.

Sustenta nulidade do depoimento da vítima Maria do Carmo, sob o argumento
de que a outra vítima (Rafael) a estaria auxiliando.

Aduz que "no caso fica explícito que a intenção do apelante não foi a de agredir
a vítima, de tal maneira que não há que se falar em qualquer dolo na conduta do
apelante" (fl. 461).

Alega também que o recorrente não tinha a intenção de ameaça a vítima Rafael,
sendo que em discussões com ânimos exaltados o dolo específico para a configuração
do crime de ameaça é afastado.

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade, a absolvição do recorrente ou a
desclassificação para a modalidade de lesão corporal culposa e, por fim, a dispensa de
pagamento de indenização.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS às fls. 480/484.

O recurso não enseja provimento.

O Tribunal de origem afastou a nulidade alegada e manteve a condenação do
recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:

"Feita esta sinopse fática e, sem preliminares
recursais a abordar, passo ao exame do mérito.

Como visto, a presente controvérsia surgiu no dia
18/07/2022, no Setor H Norte, QNH 3, Lote 51,
Taguatinga/DF, no período entre 14h e 15h, quando o réu
chegou à residência –ROBERTO GOMES onde também
moravam as vítimas Maria do Carmo (genitora) e Rafael
Gomes (sobrinho) – e passou a discutir com a primeira
vítima e, em seguida, acarretando-lhe lesões em partes do
seu corpo (punho e mão esquerda). Em seguida, com a
chegada da vítima Rafael, o réu é acusado de ameaçá-lo
de morte. As condutas tiveram como motivação aparente a
presença de um carro estacionado na frente da residência,
veículo este de propriedade de um amigo da vítima Rafael.

Primeiro a ser ouvido, a vítima Rafael Gomes, ele
esclareceu que (ID. 49671483);

“Antes dos fatos, já tinha ocorrido uma desavença entre

ROBERTO e um colega da vítima, de prenome Pedro; que esse
amigo estacionou o carro na frente de sua casa – sem adentrar
– e foi ao mercado com Rafael; quando estava no mercado,
recebeu uma ligação de sua vizinha, relatando a agressão a sua
avó Maria do Carmo; que não presenciou a agressão; que
ROBERTO se alterou pela presença do carro do seu colega na
calçada de sua casa; que, ao chegar em casa, viu sua avó
machucada nas mãos; que foi ameaçado de morte pelo réu,
com uma faca; que soube por sua avó que tinha pego o telefone
para ligar para alguém e que ROBERTO tomou o telefone de
sua mão, ocasionando-lhe o machucado nas mãos; que sua avó
estava muito assustada quando ele chegou, e que a encontrou
sentada na garagem da casa da vizinha, enquanto ROBERTO
estava ainda dentro de casa, falando várias coisas contra ele e
a Sra. Maria do Carmo, culpando-a de várias coisas da vida que
aconteceram no passado; que não é a primeira vez que ele a
agrediu com palavras; que, no dia, o ameaçou de morte; que,
quando estivesse dormindo, ele iria mata-lo; que já foi atras dele
de moto, ameaçando dar-lhe facadas; que se sente intimidado
com as agressões verbais do réu; que não registrou ocorrências
pelos fatos anteriormente relatados; que entende
ROBERTO teria coragem de consumar a ameaça, já que
ROBERTO chegou a colocar uma faca no pescoço de seu
amigo";

Ouvida em juízo, a vítima Maria do Carmo
esclareceu que Roberto é seu filho, morava com ela e que
o fato ocorreu em decorrência do amigo de Rafael ter
estacionado o carro na porta de sua garagem, evento este
que já tinha ocorrido em outras oportunidades, e que
(ROBERTO já havia reclamado antes. Disse também
ROBERTO mandou tirar o carro, mas que o amigo de
Rafael não tirou. Complementou (ID. 49671484):

“que ROBERTO gritava muito, que ela era culpada por deixar
colocar o carro na frente e que, ao tentar telefonar, ROBERTO
puxou o telefone sem fio de sua mão esquerda, o que lhe
machucou; que a dor e o machucado durou uma semana; que
não presenciou a ameaça a Rafael; que presenciou outros
momentos de agressividade de ROBERTO com o amigo de
Rafael; que tirou de sua casa apenas roupas e alguns itens
pessoais; que não está com livre acesso a casa e que tem
receio de retornar; "

Acerca da alegação da defesa de que a outra
vítima Rafael estaria induzindo a Sra. Maria do Carmo
nas suas respostas, com a devida vênia, elas não
procedem, pois o vídeo e o áudio da oitiva permitem
concluir, de forma segura, que a vítima Rafael apenas
estava auxiliando a Sra. Maria do Carmo segurando o
dispositivo móvel que estava transmitindo as
perguntas e, eventualmente, repetindo as perguntas
que ela não conseguiu ouvir. Não se percebe em
momento algum da gravação alguma tentativa de
intervir no conteúdo de suas respostas, as quais, aliás,
estão em sintonia com o seu depoimento prestado
perante a autoridade policial em 22/06/2022 (ID.
49671373)

No ponto, registre-se que a vítima é uma senhora
com idade superior a 90 (noventa) anos de idade, inserida
em um grupo social que não está acostumado com as
inovações tecnológicas deste novo século, sendo
perfeitamente compreensível a sua dificuldade no
manuseio de aparelhos transmissores de áudio e vídeo
para acesso a audiência virtual de videoconferência, bem
como a necessidade de auxílio por terceiros para poder
expressar a sua versão dos fatos, ainda que este terceiro
seja o seu neto, o qual também está arrolado como vítima

neste processo. Assim, diante da prontidão da maioria
das respostas dadas – as quais estão coerentes com o
conjunto probatório formado nos autos –, e não se
verificando prejuízos a defesa, rejeito o pedido de
nulidade suscitado nas razões do recurso.

Prosseguindo, foi ouvida a testemunha Rozilene
Gomes de Paulo – filha de Maria do Carmo e mãe de
Rafael Gomes –, a qual explicou que (ID. 49671485):

“Estava em sua casa na Ceilândia no momento dos fatos,
quando recebeu uma ligação da vizinha de sua mãe,
informando que seu irmão ROBERTO estava arrumando
confusão na casa de sua mãe por causa do amigo do seu filho,
que colocou o carro na calçada de casa, momento em que ela
dirigiu-se a casa da mãe em Taguatinga com o seu marido; que
chegou no local e foi a casa da vizinha, onde encontrou sua
mãe na garagem com arranhão, um cortezinho nas mãos, que
ficou inchado logo depois; que deixou sua mãe la na casa da
vizinha e foi a casa da mãe, onde ROBERTO estava mais
presente; que pediu a Rafael que recolhesse os pertences
principais e os levou para a sua casa em Ceilândia; que,
durante esse tempo, ROBERTO retornou a casa, alterando a
voz, falando palavrões e pegou uma faca na cozinha mas que
não chegou a ameaça-la; que presenciou ele falando para seu
filho que iria pegá-lo, pois não queria mais o tal amigo na casa
dele; que ouviu dos vizinhos que ROBERTO tinha ameaçado
Rafael de morte; que a Polícia foi chamada, mas ele não estava
mais lá quando eles chegaram; que sua mãe explicou que a
confusão começou por causa do carro estacionado na calçada
na frente da casa; que já tinha ameaçado seu filho antes com
faca, que fez com que Rafael tivesse que dormir na casa de um
tio paterno".

Ao final, o réu ROBERTO GOMES DE PAULO
afirmou perante o juízo que:

“Os fatos não aconteceram na forma como relatada na
denúncia; que houve uma discussão acalorada em que pode ter
dito alguma coisa em tom de ameaça; que sua mãe estava com
um telefone na mão e tentou tomar o aparelho da mão dela para
discar para o DETRAN para rebocar o veículo e sua unha pode
tê-la machucado; que seu sobrinho tem um amigo – prenome
Pedro – com o qual já teve um desentendimento no passado
(antes da pandemia); que conversou com sua mãe e com
Rafael que não queria que esse amigo frequentasse a casa;
que Rafael também se exaltou, perguntando-o o ‘porque você
não vem na mão’; que teve uma discussão verbal, sem vias de
fato; que não sabia para quem sua mãe estava ligando; que não
verificou se ela se machucou, que só soube por terceiros dois
dias depois que havia ocorrido um machucado na mão dela;
que não lembra o que falou com Rafael no momento da
discussão; que não lembra de ter pego uma faca no momento;
que não conhecia qualquer das autoridades policiais no
momento do seu depoimento; que morava na residência há
vários anos, desde o falecimento do seu pai; que Rafael não
estava na casa e que não sabe quem ligou para sua irmã
Rozilene; que não teve intenção de lesionar a sua mãe".

Da leitura dessas narrativas, percebe-se que o
imbróglio surgiu a partir da presença do carro do
amigo/colega da vítima Rafael estacionado na calçada da
frente da casa da Sra. Maria do Carmo, residência esta que
morava ela, o réu ROBERTO e a outra vítima Rafael. Está
evidente também que existia uma prévia hostilidade entre o
acusado e este amigo e que ROBERTO chegou na casa e
tomou, com uso excessivo da força, o telefone sem fio da
mão esquerda da sua mãe Maria do Carmo, idosa de 92
anos, causando-lhe hematomas devidamente
documentados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
nº 21.415/22 (ID. 49671387).

Em relação a vítima Rafael Gomes, também é

possível compreender que ele não se encontrava na
residência no momento da lesão corporal e que o próprio
acusado admite que pode tê-lo ameaçado no auge da
discussão.

Acerca dos tipos penais em análise, o crime de
ameaça, por ser um crime formal, independe de
resultado naturalístico, consumando-se no momento
em que a vítima tem ciência do propósito do agente de
lhe causar mal injusto e grave, não importando se é
real a intenção de concretizar o intento. Assim, tendo
as alegações da vítima Rafael sido corroboradas pela
testemunha Rozilene e admitidas pelo réu, entendo que
a autoria e materialidade encontram-se demonstradas,
devendo sofrer ROBERTO as consequências criminais
do seu comportamento.

Já o crime de lesões corporais também está
devidamente comprovado por meio do Laudo de
Exame de Corpo de Delito 21.414/22 (ID 49671387),
sendo que não há o que se falar em lesão culposa, já
que o telefone encontrava-se em posse de sua mãe
Maria do Carmo no momento em que ela ia discar para
alguém, sendo interrompida bruscamente pelo réu
ROBERTO, que buscou impor a sua vontade, qual seja,
impedir a ligação. Ao tomar a força o telefone de sua
mãe – uma senhora de 92 (noventa e dois) anos a
época dos fatos – o réu assumiu o risco de lesioná-la,
como de fato ocorreu, devendo responder pelo crime
de lesão corporal consumado, por dolo eventual.
Precedentes:

[...]

Importante também registrar que, nos crimes que
envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência
confere especial credibilidade à palavra da vítima,
principalmente quando corroborada por outros elementos
probatórios, como no caso dos autos, em que a
manifestação da ofendida foi ratificada pela prova
testemunhal e pelo exame de corpo de delito.

Diante deste cenário, não há que se falar em
insuficiência probatória a ser interpretada em favor do
sentenciado, pois as declarações das vítimas nas fases
inquisitorial e judicial foram corroboradas por outros
elementos do processo (laudo pericial e testemunha),
que demonstraram a materialidade e a autoria do
apelante nos crimes de lesão corporal leve e ameaça
sofridos .

Assim, reconhecida a autoria e a materialidade dos
crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, §13 do
CP) e de ameaça (art. 147 do Código Penal), mostra-se
correta a sentença que julgou procedente a ação penal
contra ele." (fls. 424/427)

O Tribunal de origem afastou a nulidade alegada e manteve a condenação do
recorrente, concluindo comprovadas a autoria e materialidade do delito, amparado nas
declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, que foram confirmadas em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 23/07/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ROBERTO GOMES DE

PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão