Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646680 - DF (2024/0184871-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ROBERTO GOMES DE PAULO
ADVOGADOS : PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, de fls. 537/545, interposto por ROBERTO
GOMES DE PAULO em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não
conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
525/526).
No presente regimental, a defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 284 do STF.
Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 565/568).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece ser provido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls.
525/526). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 502/505), verifica-se
que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado pelo TJDFT.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial,
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