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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Por intermédio da PET 00578769/2024 e PET 00636891/2024, a requerente
TELEFÔNICA BRASIL S/A, informa a homologação de acordo realizado entre as partes e
apresenta comprovante de quitação.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência do presente recurso de agravo em recurso especial, formulado pelos
agravantes nas petições de fls. 524/528 e 529/531 (e-STJ), tendo em vista a informação
de acordo celebrado entre as partes, bem como determino a remessa dos autos ao 1º
grau de jurisdição para a homologação do referido acordo.
Assim, recebo o presente como pedido de desistência do prazo recursal, o
qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à
origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 520/523 a parte requerente, TELEFÔNICA
BRASIL S.A, alega:
[...] considerando que a controvérsia estabelecida no presente
processo trata sobre relação de consumo de direito privado e sobre
obrigação e responsabilidade civil da sociedade empresária agravante,
entidade privada , e que foi estabelecida a competência da Segunda Seção
para processar e julgar a ação civil pública que deu origem à presente
liquidação individual de sentença, a competência para processar e julgar o
agravo em recurso especial interposto pela agravante se estende à Segunda
Seção dessa Eg. Corte (destaques no original).
É o relatório.
Nas razões do recurso especial consta o seguinte sobre o objeto do
presente processo (fl. 450):
Contextualizando a controvérsia, trata-se, na origem, de liquidação
individual da decisão coletiva proferida na ação civil pública nº 3000464-
22.2013.8.26.0582, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
No que interesse ao presente feito, a ação coletiva foi julgada procedente em
primeiro grau para condenar a Telefônica ao pagamento de indenização aos
“assinantes-consumidores" pelos danos morais sofridos “em decorrência da
interrupção dos serviços de telecomunicação no município de São Miguel
Arcanjo, e da deficiência na informação de sua resolução".
Situação semelhante foi submetida à Corte Especial no CC 150.050/DF
tendo sido definida a competência da Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
QUESTÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE
PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA, INTEGRANTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ (DIREITO PRIVADO). CONFLITO CONHECIDO E
PROVIDO.
[...]
2. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela mãe
de uma adolescente, que, em viagem de mudança para casa do pai em outro
município, a qual realizava sozinha, como autorizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, desceu do ônibus e ficou desaparecida por alguns
dias.
3. A ação foi proposta tão somente em face de Auto Viação 1001 Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de
transporte concedido e fiscalizado por agência reguladora.
4. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir
referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou
regulamentar da concessão. Além disso, não há ente público ou agência
reguladora no polo passivo da demanda.
5. Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda
Seção (Quarta Turma) do STJ. (CC n. 150.050/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
Verifico, ainda, que outros feitos envolvendo a mesma causa de pedir e a
mesma ação civil pública têm sido julgados nas turmas da Segunda Seção. São eles:
AREsp 2.533.163, Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 6/6/2024 e AREsp 2.574.331,
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 4/6/2024.
A insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do
direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte
Superior, nos termos do art. 9º, caput § 2º, III, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência
no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso;
determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito a
uma das turmas que compõem a Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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