Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647597 - SP (2024/0181808-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
RJ147325
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
REQUERIDO : CLEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO Z DE CASTRO RODRIGUES - SP076999
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 520/523 a parte requerente, TELEFÔNICA
BRASIL S.A, alega:
[...] considerando que a controvérsia estabelecida no presente
processo trata sobre relação de consumo de direito privado e sobre
obrigação e responsabilidade civil da sociedade empresária agravante,
entidade privada, e que foi estabelecida a competência da Segunda Seção
para processar e julgar a ação civil pública que deu origem à presente
liquidação individual de sentença, a competência para processar e julgar o
agravo em recurso especial interposto pela agravante se estende à Segunda
Seção dessa Eg. Corte (destaques no original).
É o relatório.
Nas razões do recurso especial consta o seguinte sobre o objeto do
presente processo (fl. 450):
Contextualizando a controvérsia, trata-se, na origem, de liquidação
individual da decisão coletiva proferida na ação civil pública nº 3000464-
22.2013.8.26.0582, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
No que interesse ao presente feito, a ação coletiva foi julgada procedente em
primeiro grau para condenar a Telefônica ao pagamento de indenização aos
“assinantes-consumidores” pelos danos morais sofridos “em decorrência da
interrupção dos serviços de telecomunicação no município de São Miguel
Arcanjo, e da deficiência na informação de sua resolução”.
Situação semelhante foi submetida à Corte Especial no CC 150.050/DF
tendo sido definida a competência da Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
QUESTÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO
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2024/0181808-6Confirma a exclusão?