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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE
ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta
July, condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de
reclusão, com pena fixada acima do mínimo legal em razão da
quantidade significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de
maconha) e do modus operandi envolvendo transporte
interestadual. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime
aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o
modus operandi, são suficientes para afastar a aplicação da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a
fixação da pena-base e do regime inicial são adequados ao
contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em elementos concretos, como a grande quantidade de
drogas (mais de 80 kg de maconha) e o modus operandi
empregado, envolvendo transporte interestadual e
compartimentos ocultos no veículo, o que indica a organização
meticulosa da prática criminosa.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do
delito, especialmente a quantidade de droga e a forma de
ocultação, o que justifica o aumento.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser usadas para afastar o
tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores
que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que
ocorre no presente caso.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO PERES
DORTA JULY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , sem a fundamentação de pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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