Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916661 - MS (2024/0189073-6)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : RENATO CESAR PEREIRA VICENTE

ADVOGADO : RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE - SP215982

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE : FERNANDO PERES DORTA JULY (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE
ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM
DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta
July
, condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de
reclusão, com pena fixada acima do mínimo legal em razão da
quantidade significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de
maconha) e do modus operandi envolvendo transporte
interestadual. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime
aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o
modus operandi, são suficientes para afastar a aplicação da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a
fixação da pena-base e do regime inicial são adequados ao
contexto fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.

Processos na página

2024/0189073-6