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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OBJETIVO
REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO BANCO
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE DEFERIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREFACIAL
AFASTADA.
II - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA
MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO
NECESSÁRIA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO QUE
APRESENTAM TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS SUPERIORES À
TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO E PERÍODO
DA CONTRATAÇÃO. RESSALVA QUANTO AO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (JUROS
FLUTUANTES), CUJA INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO
APLICÁVEL DEVERÁ SER APURADA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A
CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL E EM SUAS RENOVAÇÕES,
EXCETO QUANDO A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO
CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30-3-2000, REEDITADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36, DE 28-8- 2001 PREVISÃO
CONTRATUAL TÁCITA E EXPRESSA. ANATOCISMO ADMITIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
PACTUADA NO CONTRATO DE FORMA IMPLÍCITA, MEDIANTE A
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%
(DOIS POR CENTO). ENCARGOS QUE COMPÕEM A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (RESP N. 1.058.114/RS). EXCETUADO O CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CUJO INSTRUMENTO
NÃO É CLARO O SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO
ENCARGO. NO MAIS, JUROS REMUNERATÓRIOS DA ANORMALIDADE
DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DEVEM OBSERVAR OS
DECOTES REALIZADOS NESTE DECISUM PARA O ENCARGO
DURANTE A NORMALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO
PONTO.
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada
e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação (Enunciado III
do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
4 - TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO ADMITIDO QUANDO
EXPRESSAMENTE PACTUADO E QUANDO CONTRATADA A
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE
SE ENQUADRAM NESTAS CONDIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO NO
PONTO.
5 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS
REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO). ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N.
1.061.530/RS. AFASTAMENTO DA MORA, NO CASO CONCRETO,
QUANTO AOS PACTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A ILEGALIDADE
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
NO PONTO.
"O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de
encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios
abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de
abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessária
o adimplemento de parte incontroversa do débito. Sendo assim, constatada
abusividade dos juros remuneratórios ou capitalização de juros,
descaracterizada a mora do devedor." (TJSC, Apelação n. 5011670-
91.2020.8.24.0005, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, terceira câmara de
direito comercial, j. 9-3-2023).
6 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA
PARTE (ART. 86 DO CPC/2015). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DO ART. 98, §2º E § 3º, DO CPC/2015.
7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85,
§ 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 796/800).
Em suas razões (e-STJ fls. 815/844), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do
CDC, porque (e-STJ fl. 827):
No [...] RESP 1.061.530/RS, que parametrizou a jurisprudência da matéria,
ficou estabelecido que a intervenção do Poder Judiciário na revisão da taxa
de juros só é admitida em situações excepcionais, quando “cabalmente
demonstrada" a abusividade “ante as peculiaridades do julgamento em
concreto", depreende-se nitidamente que não foi o que ocorreu no julgado
ora combatido, na medida que o mero cotejo de taxas entre o contrato
revisando e a taxa do Bacen à época da contratação, s. m. j., em nada
exauriu a necessária análise das peculiaridades do caso concreto.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 984/993).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fls. 737/739):
De acordo com o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial,
não se considera excessiva a taxa de juros pactuada entre as partes quando
ligeiramente superior à média de mercado, servindo como parâmetro para se
aferir a abusividade a variação de até o percentual 10% (dez por cento) da
taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir
desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo,
porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor.
[...] Ainda, há de se ressaltar que incumbia à parte apelante demonstrar (art.
373, II, CPC/2015) - e não simplesmente alegar -, "entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 27-9-2022), mesmo porque várias dessas condições envolvem
informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são
habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de
juros remuneratórios contratada. Precedentes.
5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)
Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto
às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim,
acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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