Informações do processo 2024/0141122-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645355
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Fls. 1484/1485e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE

SÃO PAULO contra decisão que homologou a renúncia do direito sobre o qual se funda
a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.

Sustenta, em síntese, a decisão merece reforma, porquanto ausente
a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito de
a Fazenda cobrar os honorários sucumbenciais fixados pela origem ou o julgamento do
presente agravo pela Turma.

Impugnação às fls. 1510/1521e.

O Agravo foi interposto tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

No caso, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÇÃO (fls. 1433/1473e) foi homologado,
conforme decisão de fls. 1478e.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se a necessidade de complementação da mencionada
decisão com relação aos honorários sucumbências,
razão pela qual, de rigor, a
inclusão dos seguintes parágrafos na decisão de fls. 1478e:

Vistos. Fls. 1433/1473e - Tratando-se de direito disponível e possuindo o
procurador da parte autora poderes específicos para tanto (fls. 154 e
1457/1472e),
HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a
ação,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
, nos termos do disposto no 487, III, c, do Código de Processo Civil

de 2015, restando prejudicada a apreciação da pretensão recursal.

Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste
momento, porquanto não prequesitonados, além de configurar vedada
supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a
interpretação da legislação local que instituiu o benefício fiscal ao qual a
Requerente informa ter aderido.

Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa
homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de
custas, e posterior arquivamento do feito.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS
E CUSTAS
analisados e arbitrados pela origem.

Publique-se e intime-se.

Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,

RECONSIDERO a decisão de fls. 1478e, para esclarecer a questão relacionada à
condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos acima expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Fls. 1433/1473e - Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador
da parte autora poderes específicos para tanto (fls. 154 e 1457/1472e),
HOMOLOGO A
RENÚNCIA
do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do disposto no 487, III, c,
do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicada a apreciação da pretensão
recursal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 15850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2009194 (2022/0078828-0) em 11/06/2024 às
13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão