Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645355 - SP (2024/0141122-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953

AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADVOGADOS : MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654

FABIO PERRELLI PEÇANHA E OUTRO(S) - SP220278

CAIO CALZADO TOSCHI - SP374594

RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723

DECISÃO

Vistos.

Fls. 1484/1485e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE

SÃO PAULO contra decisão que homologou a renúncia do direito sobre o qual se funda
a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.

Sustenta, em síntese, a decisão merece reforma, porquanto ausente
a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito de
a Fazenda cobrar os honorários sucumbenciais fixados pela origem ou o julgamento do
presente agravo pela Turma.

Impugnação às fls. 1510/1521e.

O Agravo foi interposto tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

No caso, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÇÃO (fls. 1433/1473e) foi homologado,
conforme decisão de fls. 1478e.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se a necessidade de complementação da mencionada
decisão com relação aos honorários sucumbências,
razão pela qual, de rigor, a
inclusão dos seguintes parágrafos na decisão de fls. 1478e:

Vistos. Fls. 1433/1473e - Tratando-se de direito disponível e possuindo o
procurador da parte autora poderes específicos para tanto (fls. 154 e
1457/1472e),
HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a
ação,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
, nos termos do disposto no 487, III, c, do Código de Processo Civil

Processos na página

2024/0141122-4