Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645355 - SP (2024/0141122-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS : MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA E OUTRO(S) - SP220278
CAIO CALZADO TOSCHI - SP374594
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1484/1485e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE
SÃO PAULO contra decisão que homologou a renúncia do direito sobre o qual se funda
a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sustenta, em síntese, a decisão merece reforma, porquanto ausente
a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito de
a Fazenda cobrar os honorários sucumbenciais fixados pela origem ou o julgamento do
presente agravo pela Turma.
Impugnação às fls. 1510/1521e.
O Agravo foi interposto tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
No caso, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÇÃO (fls. 1433/1473e) foi homologado,
conforme decisão de fls. 1478e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se a necessidade de complementação da mencionada
decisão com relação aos honorários sucumbências, razão pela qual, de rigor, a
inclusão dos seguintes parágrafos na decisão de fls. 1478e:
Vistos. Fls. 1433/1473e - Tratando-se de direito disponível e possuindo o
procurador da parte autora poderes específicos para tanto (fls. 154 e
1457/1472e), HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a
ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do disposto no 487, III, c, do Código de Processo Civil
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