Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 377/379).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 247):
Ação de rescisão contratual - Sentença de parcial procedência - Insurgência
da ré - Alegação de que a sentença é ultra petita - Afastamento - Incidência
do Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade de retenção de parte do
montante pago pela parte autora - Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3 desta
Corte de Justiça - Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/2018 que não
afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto -
Impossibilidade de cobrança da multa contratual prevista, eis que se mostra
onerosa e afronta o Código Consumerista - Majoração do montante retido
para 25% dos valores pagos - Devolução deve se dar em uma única parcela
- Correção monetária devida a partir do desembolso - Juros de mora a partir
do trânsito em julgado - Taxa de fruição acertadamente afastada - Lote não
edificado - Comissão de corretagem informada em contrato - Tema 938 do
C. STJ - Impossibilidade de devolução - Verba honorária fixada sobre valor
da causa - Inviável o arbitramento por apreciação equitativa - Tema 1076 do
STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
Dá-se provimento parcial ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 268/274), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustentou que, somente se não
houver condenação, os honorários poderão ser arbitrados sobre o valor da causa.
Afirmou que, no caso, houve condenação, além de o proveito econômico ser
mensurável, de forma que a regra deve ser observada. Destacou que não importa o
fato de a sentença ser ilíquida. Indicou julgado desta Corte, a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.
Contrarrazões às fls. 372/376 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 382/390), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 399/403).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à recorrente.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a fixação dos
honorários sucumbenciais, na vigência do CPC/2015, deve-se observar a seguinte
ordem de preferência: (a) o valor da condenação, (b) o proveito econômico obtido pelo
vencedor, e (c) o valor atualizado da causa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp
1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019).
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, é
impositivo o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.788.448/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 10/6/2019, DJe 12/6/2019.)
No caso, entretanto, tal ordem não foi seguida.
A Corte estadual manteve a sentença que utilizou, como base de cálculo dos
honorários de sucumbência, o valor atualizado da causa, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 263/264):
Por fim, em relação aos honorários, no julgamento do Tema 1076 (Recursos
Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), pelo
rito dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil dos recursos
repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
Com efeito, a utilização do valor da causa como base de cálculo para a
fixação da verba honorária está em estrita conformidade com o Artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil, inclusive porque a condenação, “in casu", é
ilíquida.
Ainda, inviável o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa,
porquanto esta só é admitida quando o proveito econômico obtido for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se
enquadrando o caso dos autos a qualquer destas hipóteses.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo condenação,
ainda que ilíquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES
APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência
deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida
em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada
com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem
a adoção de outra base de cálculo.
2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável,
ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido
pela parte vencedora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O
PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico,
não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja
apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp
1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no REsp n. 2.114.037/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES.
1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só,
não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial
quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no
sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação
se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da
equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Assim, ainda que a sentença não seja líquida, o valor da condenação poderá
ser facilmente identificado na fase de liquidação, devendo ser essa a base de cálculo a
ser adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
para fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?