Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648075 - SP (2024/0167448-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605

AGRAVADO : EDSON CORREA

AGRAVADO : MARCOS ROGERIO DA SILVA

ADVOGADOS : JAIR OLIVEIRA ARRUDA - SP090509

JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR - SP378140

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 377/379).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 247):

Ação de rescisão contratual - Sentença de parcial procedência - Insurgência
da ré - Alegação de que a sentença é ultra petita - Afastamento - Incidência
do Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade de retenção de parte do
montante pago pela parte autora - Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3 desta
Corte de Justiça - Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/2018 que não
afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto -
Impossibilidade de cobrança da multa contratual prevista, eis que se mostra
onerosa e afronta o Código Consumerista - Majoração do montante retido
para 25% dos valores pagos - Devolução deve se dar em uma única parcela
- Correção monetária devida a partir do desembolso - Juros de mora a partir
do trânsito em julgado - Taxa de fruição acertadamente afastada - Lote não
edificado - Comissão de corretagem informada em contrato - Tema 938 do
C. STJ - Impossibilidade de devolução - Verba honorária fixada sobre valor
da causa - Inviável o arbitramento por apreciação equitativa - Tema 1076 do
STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.

Dá-se provimento parcial ao recurso.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 268/274), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustentou que, somente se não
houver condenação, os honorários poderão ser arbitrados sobre o valor da causa.
Afirmou que, no caso, houve condenação, além de o proveito econômico ser
mensurável, de forma que a regra deve ser observada. Destacou que não importa o
fato de a sentença ser ilíquida. Indicou julgado desta Corte, a fim de demonstrar a

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2024/0167448-8