Informações do processo 2024/0180952-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648153
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 294/295).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 247/248):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (processamento de pagamento feito por meio
de cartão de crédito). FALHA NO PROCESSAMENTO DE VENDA E FALTA
DE REPASSE DE VALORES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

LEGITIMIDADE PASSIVA. A ação versa sobre a obrigação da ré de
repassar à autora os recebíveis decorrentes da utilização de máquina de
cartão e não sobre eventual relação firmada em cédula de crédito bancário.
Com efeito, a autora celebrou com a ré um contrato de credenciamento e
adesão a sistema de recebimento de pagamentos por meio de cartões.
Sendo assim, a ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e
deve responder pelos danos suportados pela autora, em decorrência da
falha na prestação do serviço de soluções de pagamento contratado. É
quanto basta a firmar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação.

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A
legislação consumerista é inaplicável à hipótese em exame, uma vez que
contrato foi celebrado para dinamizar, incrementar a atividade empresária da
autora. Cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como
abusiva e ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.
Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DE PROVA. À luz da teoria da
distribuição dinâmica do ônus probatório, cabia à ré demonstrar tanto a
infalibilidade do sistema de travas por ela adotado, e que gozava de
regularidade o bloqueio de recebíveis da autora.

FALHA DO SERVIÇO BEM DEMONSTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA REGULARIDADE DA TRAVA BANCÁRIA IMPOSTA PELA RÉ.
RESSARCIMENTO DA AUTORA. CABIMENTO. Os documentos conferem
respaldo à narrativa da autora de que houve a venda de mercadoria e que o
pagamento realizou-se por meio do sistema da ré. Além disso, as provas

evidenciam que houve falta de repasse e trava injustificada da ré. Em
contrapartida, a tese defensiva da ré veio despida de lastro probatório. A
análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré. Somente a ré tinha condições de provar a
tese traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do
ônus probatório no processo. O descumprimento do contrato que vinculava
as partes, por culpa da ré, está bem evidenciado no processo. O
ressarcimento dos valores à autora é a medida que se impõe.

Apelação não provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 259/261).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/271), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §
2º, II, e 373, II, do CPC/2015 e 421 do CC/2002.

Defendeu "que a relação jurídica é permeada pela autonomia de vontade e
pela liberdade de contratar, não podendo ser considerada abusiva a cláusula de
eleição de foro do contrato anuído pelas partes" (e-STJ fl. 268).

Alegou que fica "evidente clara afronta ao art. 373, II do CPC/2015, uma vez
que foi demonstrada de forma inequívoca o fato extintivo do direito do recorrente" (e-
STJ fl. 269).

Aduziu que "não se vislumbra complexidade na natureza e importância da
causa ou no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a
ponto de se estabelecer os honorários em 20%, devendo ser fixado o patamar mínimo
de 10%" (e-STJ fls. 270/271).

No agravo (e-STJ fls. 299/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 308/314).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem entendeu ser abusiva cláusula contratual de eleição de
foro, senão vejamos (e-STJ fl. 251, negritei):

[...]

Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como abusiva e
ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.

Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos (art. 53, inciso IV do CPC).

Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em
ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 5 do STJ.

De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário
estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas
cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões
mútuas.

Relativamente à tese de que foi demonstrada de forma inequívoca o fato
extintivo do direito do recorrente, o acórdão recorrido concluiu (e-STJ fl. 252, negritei):

A análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré.

Somente a ré tinha condições de provar a tese traçada em sua
contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo.

O descumprimento do contrato que vinculava as partes, por culpa da ré, está
bem evidenciado no processo. O ressarcimento dos valores à autora é
medida que se impõe.

O TJSP entendeu que "Somente a ré tinha condições de provar a tese
traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

No mais, quanto à ofensa ao art. 85, § 2º, II, do CPC/2015, o acórdão
combatido concluiu que (e-STJ fl. 252, negritei):

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da autora. Levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da
autora , os honorários advocatícios em seu favor ficam majorados para 20%
do valor da condenação.

Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao "
trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora", nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao agravo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais porquanto já fixados
no patamar máximo legal permitido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão