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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 294/295).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 247/248):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (processamento de pagamento feito por meio
de cartão de crédito). FALHA NO PROCESSAMENTO DE VENDA E FALTA
DE REPASSE DE VALORES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. A ação versa sobre a obrigação da ré de
repassar à autora os recebíveis decorrentes da utilização de máquina de
cartão e não sobre eventual relação firmada em cédula de crédito bancário.
Com efeito, a autora celebrou com a ré um contrato de credenciamento e
adesão a sistema de recebimento de pagamentos por meio de cartões.
Sendo assim, a ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e
deve responder pelos danos suportados pela autora, em decorrência da
falha na prestação do serviço de soluções de pagamento contratado. É
quanto basta a firmar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A
legislação consumerista é inaplicável à hipótese em exame, uma vez que
contrato foi celebrado para dinamizar, incrementar a atividade empresária da
autora. Cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como
abusiva e ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.
Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DE PROVA. À luz da teoria da
distribuição dinâmica do ônus probatório, cabia à ré demonstrar tanto a
infalibilidade do sistema de travas por ela adotado, e que gozava de
regularidade o bloqueio de recebíveis da autora.
FALHA DO SERVIÇO BEM DEMONSTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA REGULARIDADE DA TRAVA BANCÁRIA IMPOSTA PELA RÉ.
RESSARCIMENTO DA AUTORA. CABIMENTO. Os documentos conferem
respaldo à narrativa da autora de que houve a venda de mercadoria e que o
pagamento realizou-se por meio do sistema da ré. Além disso, as provas
evidenciam que houve falta de repasse e trava injustificada da ré. Em
contrapartida, a tese defensiva da ré veio despida de lastro probatório. A
análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré. Somente a ré tinha condições de provar a
tese traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do
ônus probatório no processo. O descumprimento do contrato que vinculava
as partes, por culpa da ré, está bem evidenciado no processo. O
ressarcimento dos valores à autora é a medida que se impõe.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 259/261).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 263/271), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §
2º, II, e 373, II, do CPC/2015 e 421 do CC/2002.
Defendeu "que a relação jurídica é permeada pela autonomia de vontade e
pela liberdade de contratar, não podendo ser considerada abusiva a cláusula de
eleição de foro do contrato anuído pelas partes" (e-STJ fl. 268).
Alegou que fica "evidente clara afronta ao art. 373, II do CPC/2015, uma vez
que foi demonstrada de forma inequívoca o fato extintivo do direito do recorrente" (e-
STJ fl. 269).
Aduziu que "não se vislumbra complexidade na natureza e importância da
causa ou no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a
ponto de se estabelecer os honorários em 20%, devendo ser fixado o patamar mínimo
de 10%" (e-STJ fls. 270/271).
No agravo (e-STJ fls. 299/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 308/314).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu ser abusiva cláusula contratual de eleição de
foro, senão vejamos (e-STJ fl. 251, negritei):
[...]
Sem embargo, a cláusula de eleição de foro será reputada como abusiva e
ineficaz, visto que coloca a autora em evidente desvantagem.
Prevalecerá o foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de
danos (art. 53, inciso IV do CPC).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em
ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário
estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas
cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões
mútuas.
Relativamente à tese de que foi demonstrada de forma inequívoca o fato
extintivo do direito do recorrente, o acórdão recorrido concluiu (e-STJ fl. 252, negritei):
A análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais
produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade
da trava bancária imposta pela ré.
Somente a ré tinha condições de provar a tese traçada em sua
contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo.
O descumprimento do contrato que vinculava as partes, por culpa da ré, está
bem evidenciado no processo. O ressarcimento dos valores à autora é
medida que se impõe.
O TJSP entendeu que "Somente a ré tinha condições de provar a tese
traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônus probatório
no processo". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
No mais, quanto à ofensa ao art. 85, § 2º, II, do CPC/2015, o acórdão
combatido concluiu que (e-STJ fl. 252, negritei):
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da autora. Levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da
autora , os honorários advocatícios em seu favor ficam majorados para 20%
do valor da condenação.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao "
trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora", nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais porquanto já fixados
no patamar máximo legal permitido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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