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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
absolver o ora agravado.
2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo tribunal de origem com base em indícios de autoria e
prova da materialidade, apesar de depoimentos contraditórios da vítima e relatos indiretos de
policiais e informantes.
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos indiretos e elementos
informativos do inquérito são suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados, considerando
a ausência de testemunhas oculares diretas e a retratação da vítima.
4. A admissibilidade do testemunho indireto quando o acusado torna o testemunho direto
indisponível, e a possibilidade de aplicação de exceções ao hearsay, conforme práticas do direito
norte-americano.
5. O tribunal considerou que os depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito não
constituem prova robusta suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de
probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.
7. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados
nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige provas claras e convincentes, com alto grau de
probabilidade, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 2. Depoimentos indiretos e
elementos informativos do inquérito não são suficientes para sustentar a pronúncia. 3. A ausência
de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min...., Quinta
Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min...., Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
RAFAEL VICTOR SILVA CARDOSO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 652-681):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA –
IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
INCONCUSSA – DECOTE DAS QUALFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a decisão de pronúncia se limitado a expor os motivos de convencimento
acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem
excesso de linguagem ou violação a decisão anterior deste eg. Tribunal de Justiça,
não há que se falar em sua nulidade. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da
acusação, basta, para a pronúncia, a prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhes são conexos. Inexistindo
nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção
imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, tal questão deve ser
submetida ao Tribunal do Júri. As qualificadoras somente devem ser afastadas da
apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que o
acórdão manteve uma pronúncia baseada em provas não judicializadas, uma vez que a vítima
prestou depoimentos diferentes perante as autoridades policiais e judiciais. Sustenta que a prova
utilizada para sustentar a pronúncia não foi produzida judicialmente, violando os dispositivos
legais mencionados. Busca a reforma do acórdão para declarar a impronúncia do recorrente,
argumentando que a pronúncia não pode se basear em elementos isolados e frágeis.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 709-713), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 716-718), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 749-757).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O tribunal de origem manteve a pronúncia, a qual foi justificada com base em
indícios de autoria e prova da materialidade, conforme exposto pelo magistrado: "após analisar
todas as provas produzidas na fase judicial, que não é possível reconhecer a absolvição sumária
ou impronunciar os acusados, visto que existem indícios suficientes de que os réus RAFAEL
VICTOR SILVA CARDOSO e GABRIEL CAMPOS OLIVEIRA seriam os autores do fato em
apuração" (e-STJ, fl. 655).
Quanto aos depoimentos contraditórios, destaca-se que a vítima inicialmente teria
identificado os autores para os policiais militares, mas posteriormente negou tê-los reconhecido
(e-STJ, fls. 676-681). Essa contradição, somada aos relatos dos policiais e informantes, foi
considerada pelo tribunal como suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri.
Vale salientar, que o STJ fixou entendimento segundo o qual é imprestável
os testemunhos indiretos e os elementos informativos do inquérito (como a suposta confissão
extrajudicial do réu) para sustentar a pronúncia. Confira-se, a propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E
EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA
IMPRONUNCIAR A RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso
especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do
inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para
impronunciar a ré".
(AgRg no AREsp n. 2.348.254/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Outrossim, a ouvida dos policiais sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os
elementos produzidos na esfera extrajudicial, também como já afirmou este STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE
DO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO QUE NÃO É SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE
FIRMADO POR ESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
Ao contrário do que entendeu o TJ/RS, o depoimento do policial civil não 'judicializa'
os elementos produzidos no inquérito, sob pena de burla ao art. 155 do CPP, até
porque a natureza indireta de seu testemunho torna-o inadmissível para subsidiar a
condenação, como visto acima".
(AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Considerando que não há testemunhas oculares diretas do crime, além da própria
vítima, que apresentou versões contraditórias, e que as principais informações sobre o ocorrido
provêm de fontes indiretas, como relatos de policiais e informantes não identificados, não se
vislumbram indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. O testemunho indireto (
hearsay ) dos policiais, baseado em informações de terceiros não identificados, não constitui
prova robusta o suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram
claro que não, não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia . Ao
contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da
autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas
diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a
propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO
CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO
GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A
AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO
DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.
1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio
pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe.
Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma
simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras,
que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma
sentença condenatória.
2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a
aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu
respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp
2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico
o in dubio pro societate.
3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da
acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do
contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível
de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).
4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o
mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais
alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna
inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do
AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe
de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do
voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.
5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório
exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição
judicial a ser exercida em cada etapa processual.
6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros
judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese
acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a
pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau
de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório
seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do
crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do
CPP.
7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos
"suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma
de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado
conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre
policiais e traficantes.
8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma
medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames
periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia
impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham
resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o
MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo
no local dos fatos foi inconclusivo.
9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único
dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões
desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem
a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova,
notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no
julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.
10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial
não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes)
com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi
exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas
contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas
costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.
11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos
valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua
valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro
societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise
das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos
policiais.
12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de
impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da
PM/SP".
(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023.)
"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar
os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a
soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver,
seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com
a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o
objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo
natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante
filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia
consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual
o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios
distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a
expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza
de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz
respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena,
exame que competirá somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da
doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a
existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa
fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não
significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem
amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida
autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa
equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível
condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de
critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que
absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são
culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a
presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.
1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz,
na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro
societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar
adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em
indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia
implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos
jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,
apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob
o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras
que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das
provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada
decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:
estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas
palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação
probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como
provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia
judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).
7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de
prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente"
(op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria
razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da
própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova
tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão
preventiva e standards de prova: propostas para o
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?