Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649706 - MG (2024/0188720-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : RAFAEL VICTOR SILVA CARDOSO
ADVOGADO : KAIO NEVES DIAS - MG109225
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : GABRIEL CAMPOS OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
RAFAEL VICTOR SILVA CARDOSO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 652-681):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA –
IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA
INCONCUSSA – DECOTE DAS QUALFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a decisão de pronúncia se limitado a expor os motivos de convencimento
acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem
excesso de linguagem ou violação a decisão anterior deste eg. Tribunal de Justiça,
não há que se falar em sua nulidade. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da
acusação, basta, para a pronúncia, a prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhes são conexos. Inexistindo
nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção
imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, tal questão deve ser
submetida ao Tribunal do Júri. As qualificadoras somente devem ser afastadas da
apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que o
acórdão manteve uma pronúncia baseada em provas não judicializadas, uma vez que a vítima
prestou depoimentos diferentes perante as autoridades policiais e judiciais. Sustenta que a prova
utilizada para sustentar a pronúncia não foi produzida judicialmente, violando os dispositivos
legais mencionados. Busca a reforma do acórdão para declarar a impronúncia do recorrente,
argumentando que a pronúncia não pode se basear em elementos isolados e frágeis.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 709-713), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 716-718), ao que se seguiu a interposição de agravo.
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