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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não
houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 30 de abril de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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