Informações do processo ARE 1495182

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/06/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Retirado da página 12263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Contravenção penal. Jogo do bicho. Inexistência de pertinência temática. Tema 924 da repercussão geral. Súmula 284/STF. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 636/STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Necessidade de reexame de matéria infraconstitucional. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. O Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário que não preencheu os requisitos processuais    constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, decidiu-se que a controvérsia em análise não tem aderência com o Tema 924 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Inexiste pertinência temática entre a controvérsia dos presentes autos, em que o réu foi condenado pela contravenção penal relacionada ao jogo do bicho, com o Tema 924 da Repercussão Geral.

4.    Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.

5.    É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

6. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: Tema 924 da repercussão geral.




Retirado da página 12519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão