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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
habeas corpus, alegando omissão no julgamento quanto ao
pedido subsidiário de redução da pena-base, próximo ao mínimo
legal, no crime de tráfico de drogas. O embargante alega que a
majoração da pena-base foi desproporcional e sem
fundamentação concreta.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão
no acórdão quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-
base e (ii) verificar se há ilegalidade na fundamentação utilizada
para a exasperação da pena-base, justificando eventual revisão
da dosimetria.
3.Os embargos de declaração são tempestivos, e a omissão
apontada justifica sua admissibilidade.
4.A dosimetria da pena-base foi fundamentada adequadamente
pelo juízo de origem, que considerou os maus antecedentes e a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (24 pedras de
crack e 54 gramas de cocaína) como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que a revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, quando não respeitados
os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade, o que
não se aplica ao caso em análise.
6.A individualização da pena constitui atividade discricionária do
julgador, limitada pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem previsão legal para percentuais fixos de
aumento pela existência de circunstâncias desfavoráveis.
7.Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão anteriormente
proferido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em
flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas
municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude
das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por
tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que
localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de
adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos
guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi
legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar
a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência
dessa atuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,
reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir
infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do
art. 301 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da
fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante
rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma
motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o
veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante,
de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma
de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência
desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância,
legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244).
5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as
guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há
fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou
serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso,
a situação de flagrante delito configura justa causa para a
intervenção dos agentes.
6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e
da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar
em nulidade das provas obtidas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO DA SILVA em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO , sem a fundamentação de pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?