Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 917341 - PE (2024/0192772-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : ROMMEU SILVA PATRIOTA

ADVOGADO : ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : SANDRO DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME

1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em
flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas
municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude
das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por
tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que
localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de
adulteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos
guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi
legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar
a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência
dessa atuação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995,
reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir
infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do
art. 301 do Código de Processo Penal.

4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da
fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante
rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma
motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o
veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante,
de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma

Processos na página

2024/0192772-7