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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Almir Alves de Brito
Junior, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega nulidade do flagrante por invasão de domicílio sem
mandado judicial ou fundadas razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada
policial no domicílio do paciente sem mandado judicial e a
consequente validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante
delito.
5. No caso, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e
observação externa de drogas, configurando justa causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido
de liminar, impetrado em favor de ALMIR ALVES DE BRITO JUNIOR, contra acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 101):
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE – NULIDADE – INVASÃO DE DOMICÍLIO –
DESCABIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante de fundadas razões sinalizando para o contexto de flagrante é
legítimo o ingresso dos servidores público no domicílio do suspeito.
Se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a prática de
qualquer das ações elencadas no art. 33, , da Legislação caput
Especializada pelo reprovado, não há se falar em absolvição.
Apelação conhecida e não provida."
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão , em
regime inicial semiaberto , e o pagamento de 500 dias-multa , no mínimo legal, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 20).
A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal,
em razão da nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem
fundadas razões e sem autorização judicial (fl. 5); b) Aduz que os policiais não
detinham mandado judicial, nem fundadas razões para ingressar no domicílio, corréu
que ao visualizar a equipe policial corréu para o interior da residência do Paciente.
Não constituído situação de flagrante que justificasse o ingresso no domicílio,
ausente a justa causa (fl. 5); c) Ressalta que os fins jamais podem justificar os meios,
ficando o Poder Judiciário obrigado a velar pelas observâncias dos princípios legais.
A intuição autoriza quando muito a busca pessoal, mas nunca a busca e apreensão
domiciliar (fl. 7); d) Aduz, ainda, que em recente decisão, foi firmado entendimento
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo quando
houver a apreensão de substâncias entorpecentes com um indivíduo, isto não
justifica a entrada em sua residência (fl. 10); Por fim, sustenta que o flagrante
ocorrido após a entrada dos policiais na casa do paciente é medida que deve ser
rechaçada em qualquer grau do judiciário e não pode ser diferente neste caso (fl. 30).
Ao final, requer a concessão da ordem para suspensão dos efeitos da
condenação até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, que seja
reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, anulando o processo de
origem e absolvendo o paciente, por insuficiência de provas (fl. 31).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
Ademais, nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta
Corte compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL . CRIME DE
LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO
ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ . PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e
a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o Tribunal de
origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ em
19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente
habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo
pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em
decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-
se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos
autos, descreveu as condutas dos envolvidos, que tiveram
participação no crime de latrocínio em face da vítima, pessoa
idosa, então contando com 61 anos de idade, sendo constatado
pelo caderno probatório que os réus, em coautoria, efetuaram
golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que lhe
causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00,
em espécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria.
Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos,
não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de
amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que
dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento (AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023 - destaquei)."
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO
EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO . COISA
JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I -
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso,
conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas
corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o
que não se mostra possível pela necessidade de reexame
fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela
indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos
pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte
Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o
habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal,
configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal
de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b",
ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). IV - No
caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em
2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão
objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta
Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando
em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à
coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de
uma alegada nulidade absoluta . Vejamos: "Verifica-se, na
espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido
cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de
julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo
as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas
em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg.
Corte de origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os
argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023 - destaquei)"
Anoto que a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade,
situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
Com efeito, o impetrante limita-se a apontar a necessidade de aplicação
de declaração de nulidade de provas de processo já transitado em julgado, sem
demonstrar qualquer ilegalidade que possa ser extraída dos parcos documentos
juntados aos autos.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca
domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando
fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas.
Por se tratar de disposição processual referente a temática diretamente
correlacionada a direito fundamental (art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal
Federal se debruçou sob a matéria, estabelecendo a interpretação do dispositivo
processual penal, em repercussão geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados" (Tema 280/STF).
Firmou-se, portanto, standard interpretativo que tem sido traduzido na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça através da exigência de que as
“circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual
prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do
indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que
pode ser atribuído a vários motivos" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Em casos como o presente, em que ocorre a constatação da flagrância
de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo
corpo policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido da
legalidade da diligência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação
pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em
22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência
e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em
mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído
a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado
portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado
judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as
envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se
utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto
um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente
visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário,
circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio
sem mandado judicial.
4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
(AgRg no HC 812311 / MG, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA,
DATA DO JULGAMENTO 26/02/2024, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/03/2024)
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória no "writ".
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício,
não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?