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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.072-1.082):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO E APELAÇÃO
MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. DECISÕES DE
PRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E
MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA
EFETIVAMENTE. DÚVIDAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DAS RÉS NA
EMPREITADA CRIMINOSA, AS QUAIS TERIAM AJUSTADO COM OUTROS
INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS A ABORDAGEM DO OFENDIDO EM
SUA RESIDÊNCIA, APÓS TOMAREM CIÊNCIA DE UM SUPOSTO EPISÓDIO
DE ABUSO SEXUAL ENVOLVENDO A VÍTIMA E A FILHA DA CORRÉ I,
VISANDO MATÁ-LO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA
DO FALECIMENTO DO OFENDIDO. DINÂMICA DOS FATOS NEBULOSA,
NÃO PERMITINDO AFERIR A PARTICIPAÇÃO CONCRETA DAS RÉS NA
AÇÃO CRIMINOSA. NÃO HÁ, DESTARTE, ELEMENTOS SUFICIENTES NOS
AUTOS QUE POSSAM LIGAR AS ACUSADAS AOS GRAVES CRIMES ORA
DEBATIDOS, ENVOLVENDO O SEQUESTRO DO OFENDIDO, A SUPOSTA
MORTE DESTE E A POSTERIOR OCULTAÇÃO DE SEU CADÁVER (FATO
TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO
PRO REO". INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO E APELO MINISTERIAL IMPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 413 do CPP.
Aduz para tanto, em síntese, que haveria prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
a impor a pronúncia das rés, sobretudo quando se considera a incidência do in dubio pro
societate nesta etapa processual.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.128-1.129).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1.139-1.144).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente e à luz das
provas dos autos, que não há sequer comprovação da materialidade delitiva, pois nem se sabe se
o ofendido efetivamente morreu. A Corte local explicou, também, que inexiste qualquer prova
capaz de indicar as rés como autoras do crime. Eis a síntese de suas constatações (e-STJ, fls.
1.076-1.082):
"A materialidade dos delitos imputados não restou comprovada no decorrer da
instrução processual, sendo inexistente qualquer conclusão acerca da morte do
ofendido , tampouco da forma como ela foi efetuada.
[...]
A dinâmica dos fatos não restou devidamente esclarecida a partir das provas orais
coligidas, inexistindo elementos seguros demonstrando que as acusadas A e I
prestaram auxílio efetivo atinente à ação criminosa envolvendo o ofendido.
Ressalta-se, inicialmente, s equer haver informações dando conta do falecimento
do ofendido, tampouco sobre como se desenvolveram os fatos após o episódio
ocorrido em sua residência . Vale dizer, embora todas as testemunhas tenham
ressaltado não terem mais conhecimento sobre o paradeiro da vítima, esta jamais foi
localizada.
No tocante aos fatos ocorridos no interior do imóvel do ofendido, reputa-se
notadamente nebuloso o contexto atinente à abordagem da vítima. Nesse sentido,
restou equívoco o fato de as rés terem sido as responsáveis por acionar outros
indivíduos para compareceram ao local e efetuaram o 'julgamento' da vítima .
[...]
De outro turno, não há qualquer prova concreta de que as acusadas estavam
ajustadas com os demais agentes para causarem a morte do ofendido . Ademais,
o fato de as rés se encontrarem na residência do ofendido (onde também reside R,
marido da corré I e filho da vítima), ainda que elas demonstrassem eventual
descontentamento em relação ao abuso sexual imputado ao ofendido (sentimento
perfeitamente justificável diante da conduta apontada), não as vincula
automaticamente aos crimes ora investigados.
Não há, destarte, elementos suficientes nos autos que possam ligar as acusadas aos
graves crimes ora debatidos, envolvendo o sequestro do ofendido, a suposta morte
deste e a posterior ocultação de seu cadáver (fato também não demonstrado), não se
vislumbrando indícios suficientes para enviar as rés ao plenário do Júri, com lastro
em gravíssima acusação, sendo de rigor, portanto, a sua impronúncia, nos termos do
art. 414 do Código de Processo Penal, até que se consigam provas mais robustas,
inclusive em relação aos executores diretos dos delitos".
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Destaco que, ao contrário do que pretende a acusação, não é a simples possibilidade
de ser verdadeira sua hipótese que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste
STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não, não é a dúvida mínima que
justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da
materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração
da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no
conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO
CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO
GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A
AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO
DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.
1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio
pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe.
Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma
simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras,
que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma
sentença condenatória.
2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a
aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu
respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp
2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico
o in dubio pro societate.
3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da
acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do
contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível
de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).
4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o
mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais
alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna
inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do
AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe
de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do
voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.
5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório
exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição
judicial a ser exercida em cada etapa processual.
6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros
judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese
acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a
pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de
probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja
completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não
bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.
7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos
"suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma
de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado
conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre
policiais e traficantes.
8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma
medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames
periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia
impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham
resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o
MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo
no local dos fatos foi inconclusivo.
9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único
dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões
desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem
a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova,
notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no
julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.
10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial
não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes)
com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi
exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas
contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas
costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.
11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos
valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua
valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro
societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise
das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos
policiais.
12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de
impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da
PM/SP".
(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023.)
"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar
os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a
soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver,
seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com
a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o
objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo
natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante
filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia
consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual
o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios
distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a
expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza
de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz
respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena,
exame que competirá somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da
doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a
existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa
fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não
significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem
amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida
autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa
equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível
condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de
critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que
absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são
culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a
presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.
1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz,
na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro
societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar
adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em
indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia
implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos
jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,
apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob
o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras
que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das
provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada
decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:
estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas
palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação
probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como
provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia
judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).
7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de
prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente"
(op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria
razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da
própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova
tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão
preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.
1.631-1.668, set./dez. 2021).
8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante
função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro
entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos
(considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente)
quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por
exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva,
restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um
eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa
suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução
penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada,
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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