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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO OLIVEIRA DE CARVALHO
SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não
admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da
República, em oposição a acórdão assim ementado:
"TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO
DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. CORRETA. SUMULA 443-STJ. INCIDENCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Verificado nos autos que as provas colacionadas são suficientes para demonstrar a
autoria e a materialidade delitiva, a condenação penal pelo crime previsto no artigo
157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal (crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas e uso de arma branca) é medida que se impõe, afastando-se o
pleito absolutório.
2. Inviável o acolhimento da tese de desclassificação do crime de roubo para
receptação quando não existem nos autos elementos para amparar o alegado.
3. Esta turma adota o critério de 1/6 de aumento a partir da pena mínima em abstrato
para o cálculo do aumento em razão de cada circunstância judicial negativamente
valorada, de modo que a sentença merece correção neste ponto.
4. A Súmula 443 do STJ dispõe: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Não se pode
olvidar que o crime de roubo tem como consequência o abalo psicológico da vítima,
de forma que, geralmente, as consequências do crime possuem valoração neutra. No
entanto, atento as circunstâncias dos autos, observe-se que o crime foi cometido em
concurso de pessoas, com emprego de arma branca, contra vitima do sexo feminino.
Assim, o trauma por ela relatado pode ser considerado para fundamentar a apreciação
da circunstância judicial das consequências do crime, de forma que, atento ao caso
em análise, o d. juizo de origem, acertadamente, valorou-a de forma negativa.
6. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fls. 330-331).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-398).
A defesa pretende, em suma, seja o réu absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 413-420).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 426-428).
O recurso foi inadmitido às fls. 433-434 (e-STJ), com base nos seguintes
fundamentos:
"(...)
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
com vistas à absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, alegando
ausência de provas suficientes para a sua condenação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à alegada ofensa ao artigo 386,
inciso VII, do CPP, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual
colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada
aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ ." (grifou-se)
O agravante, por sua vez, alega que, "a decisão agravada deixou de admitir o
Recurso Especial interposto, sob a justificativa de que apreciar a tese recursal, nos moldes
propostos pelo agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. No entanto, sem razão."
No mais, sustenta que "o acórdão de forma patente violou o art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal", pugnando pela absolvição do recorrente (e-STJ, fls. 503-510).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é ônus do agravante a impugnação específica de
todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de
aplicação da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido:
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não
há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos
os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
Omissis.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)
No caso, entretanto, verifica-se que não foi refutado o óbice da Súmula 7/STJ,
utilizado como fundamento para não admitir o recurso especial.
Da leitura do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o apelo nobre,
observa-se que o agravante faz apenas uma consideração genérica acerca da inadmissão do
recurso, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento
do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravante precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado
pelo Tribunal local, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS
RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS.
SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ
FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO
LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O
PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora
agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como
tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à
insistência no mérito da controvérsia.
[...]
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Desse modo, é imperiosa a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o Parquet aponta violação dos arts. 33, §§2º e 3º; e 59, III,
ambos do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido valorou negativamente os antecedentes e as
consequências do crime, o que determinou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse
contexto, afirma que, apesar do quantum de pena aplicada, a presença de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis exige a fixação de regime inicial de pena mais gravoso.
Requer, assim, seja o recurso especial conhecido e provido para restabelecer o
regime prisional inicial fechado (e-STJ, fls. 405-411).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 426-428)
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 431-438), subiram os autos a este Superior Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, a
fim de fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (e-STJ, fls. 450-453).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2° , II e VII, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 18 dias-multa.
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso
defensivo para, mantida a condenação, reduzir a reprimenda para 07 anos, 01 mês e 10 dias de
reclusão, bem como a fixação de 17 dias-multa, além de alterar o regime prisional para o modo
semiaberto.
No caso, o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação defensiva e alterar a pena
para 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, modificou o regime inicial de cumprimento da pena
para o modo semiaberto, mesmo diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais –
antecedentes e consequências do crime.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto que julgou os embargos de
declaração:
"Em verdade, o primeiro parâmetro a ser observado quando da fixação do regime
prisional é o quantum da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal.
Assim, via de regra, de modo contrário ao alegado pelo embargante, a imposição de
regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é que
depende de fundamentação, observando-se a gravidade do concreto e as demais
circunstâncias.
O precedente citado nos embargos, contudo, possibilita o agravamento do regime
inicial quando presente alguma circunstância judicial negativa, desde que com a
devida fundamentação.
No julgamento em exame, respeitando o princípio da individualização da pena, o
embargante, diferentemente do outro corréu, além de não ser reincidente, teve a pena
fixada em menos de 8 (anos).
Assim, a imposição de regimes iguais para início de cumprimento da pena revelaria
nítida violação à isonomia e ao princípio de individualização da pena.
Portanto, conforme salientado anteriormente, os embargos de declaração destinam-se
a sanar imperfeições no julgado, quando este se mostrar ambíguo, obscuro,
contraditório ou omisso, nos exatos termos do artigo 619 do Código de Processo
Penal, requisitos que devem estar presentes, o que, a toda evidência, não se verifica
na espécie." (e-STJ, fl. 392)
Da leitura do trecho transcrito, verifica que o aresto recorrido foi proferido em
dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, apesar de ser fixada pena inferior a 08 anos de reclusão, a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que implicaram a majoração da pena-base, recomenda a
imposição do regime mais grave do que aquele cabível em decorrência do quantum de pena
fixado.
Ilustrativamente:
"[...]
3. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime
fechado, pois embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (5
anos, 7 meses e 5 dias de reclusão), a presença de circunstância judicial desfavorável,
com pena-base fixada acima do mínimo legal, justifica o agravamento do regime
prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de
preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 734.041/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
"[...]
6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima
do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o
cabível em razão do quantum de pena cominado.
Omissis.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
"[...]
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar
superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é
apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido
a pena-base fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido"
(HC 331.184/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do
STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial fechado, para o
cumprimento da pena, pelo réu Cristiano Oliveira de Carvalho Santos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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