Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742629 - DF (2024/0186885-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : CRISTIANO OLIVEIRA DE CARVALHO SANTOS

ADVOGADOS : WILNEY BENTO DE MORAIS - DF035953

GEOFRANKLIN AVELINO ALVES - DF048579

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CORRÉU : RAFAEL MARTINS VIEIRA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO OLIVEIRA DE CARVALHO
SANTOS
contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não
admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da
República, em oposição a acórdão assim ementado:

"TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO
DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. CORRETA. SUMULA 443-STJ. INCIDENCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1. Verificado nos autos que as provas colacionadas são suficientes para demonstrar a
autoria e a materialidade delitiva, a condenação penal pelo crime previsto no artigo
157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal (crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas e uso de arma branca) é medida que se impõe, afastando-se o
pleito absolutório.

2. Inviável o acolhimento da tese de desclassificação do crime de roubo para
receptação quando não existem nos autos elementos para amparar o alegado.

3. Esta turma adota o critério de 1/6 de aumento a partir da pena mínima em abstrato
para o cálculo do aumento em razão de cada circunstância judicial negativamente
valorada, de modo que a sentença merece correção neste ponto.

4. A Súmula 443 do STJ dispõe: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Não se pode
olvidar que o crime de roubo tem como consequência o abalo psicológico da vítima,
de forma que, geralmente, as consequências do crime possuem valoração neutra. No
entanto, atento as circunstâncias dos autos, observe-se que o crime foi cometido em
concurso de pessoas, com emprego de arma branca, contra vitima do sexo feminino.
Assim, o trauma por ela relatado pode ser considerado para fundamentar a apreciação
da circunstância judicial das consequências do crime, de forma que, atento ao caso
em análise, o d. juizo de origem, acertadamente, valorou-a de forma negativa.

6. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fls. 330-331).

Processos na página

2024/0186885-4