Informações do processo 2024/0167733-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638228
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da
ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 569/580).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 486/487):

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS – INSURGÊNCIA – IRREGULARIDADE NA PERÍCIA
REALIZADA NÃO DEMONSTRADA – CÁLCULOS ELABORADOS EM
CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto indique a parte
apelante que o expert não levou em consideração os encargos moratórios
quando da realização se seu cálculo, vê-se que, em verdade, ele tomou
como base as informações existentes nos autos relativas às faturas de
cartão de crédito colacionadas ao feito, que possuem a descrição de
encargos moratórios relativamente às faturas vencidas e pagas a destempo.
Inexistindo indicativos veementes acerca da incorreção do cálculo pericial
realizado nos autos, deve-se privilegiar a conclusão a que chegou o Sr.
Perito, o qual, aliás, em se tratando de liquidação de sentença, apenas se
reportou aos parâmetros fixados na sentença liquidanda. Recurso conhecido
e desprovido.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO – INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EQUIVOCADO –
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS INDICADOS NO
TÍTULO EXEQUENDO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O Perito apenas seguiu a determinação
judicial e utilizou os parâmetros fixados em sentença para a elaboração de
seu cálculo, não havendo demonstração concreta de que os valores por ele

indicados se encontram incorretos. Apesar de a parte impugnante não ter
tido êxito na integralidade de seu intento (declaração de inexistência de
qualquer valor em benefício da parte autora), conseguiu diminuir em grande
monta o valor da dívida discutida na lide. Em casos como este, em que a
maior parte da pretensão foi acolhida, deve-se aplicar o teor do art. 86,
parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 513/517).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 519/526), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 494, I, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "não merece

prosperar a homologação do valor apontado na r. sentença, mas sim o valor apontado
pelo perito no laudo pericial, às fls. 415, onde reconheceu que aplicando a taxa mensal
informada pela instituição financeira às fls. 328/330, o credito atualizado do autor seria
de R$8.066,45" (e-STJ fl. 521), e

recíproca.

(b) art. 86 do CPC/2015, defendendo a existência de sucumbência

No agravo (e-STJ fls. 582/591), afirma a presença dos requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 594/599).

É o relatório.

Decido.

Com relação ao art. 494, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou
que (e-STJ fl. 491):

Conquanto indique a parte apelante que o Sr. Perito não levou em
consideração os encargos moratórios quando da realização se seu cálculo,
vê-se que, em verdade, ele tomou como base as informações existentes nos
autos relativas às faturas de cartão de crédito colacionadas ao feito, as
quais, bem se diga, foram trazidas aos autos pela própria parte ré, ora
apelante, e constam às fls. 137/183. Veja-se, nesse sentido, que o expert
indicou, em seu laudo pericial, que para a análise dos pagamentos, "Foram
utilizadas as faturas constantes às fls. 137/183 dos autos." (resposta ao item
06 – fl. 312).

Aliás, simplesmente indicar que não se levaram em conta os encargos
decorrentes dos atrasos nos pagamentos não é suficiente, devendo a parte
que impugna os cálculos periciais trazer provas concretas que confiram
credibilidade à sua tese. Diga-se, nesse contexto, como é notório, que
eventuais encargos existentes sobre os pagamento feitos em atraso são,
hodiernamente, trazidos nas faturas subsequentes, como foram os casos
das faturas relativa aos meses de junho (fl. 138) e outubro de 2012 (fl. 142),
que indicaram a existência de encargos moratórios relativos às faturas
imediatamente anteriores:

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de
demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo perito, nesta hipótese, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Quanto aos ônus sucumbências, extraem-se as seguintes razões de decidir
do aresto impugnado (e-STJ fl. 491):

Em relação ao ônus da sucumbência, denota-se que a parte impugnante, ora
apelada, indicou que o valor apontado pela parte autora era inexigível,
inexistindo crédito em seu favor.

Ora, apesar de não ter tido êxito na integralidade de seu intento (declaração
de inexistência de todo e qualquer valor em benefício da parte autora, agora
apelante), conseguiu diminuir em grande monta o valor da dívida discutida
na lide.

Como a parte recorrida foi derrotada apenas em relação à um valor reduzido
da débito em aberto, a sucumbência da parte ré é mínima, devendo a parte
autora arcar integralmente com as verbas correspondentes.

Além disso, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de
sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.

2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada
nas instâncias ordinárias sobre o descumprimento contratual e a
consequente necessidade do retorno ao status quo ante, constatada
mediante análise do acervo probatório e interpretação do contrato firmados
entre as partes, procedimento inviável nesta sede extraordinária ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, entende que a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram
inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente
fática.

4. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11,
CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e

observado o limite legal.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1521350/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de
origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão