Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638228 - MS (2024/0167733-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ARMINDO RAMAO MEDINA
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004
AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004
AGRAVADO : ARMINDO RAMAO MEDINA
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da
ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 569/580).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 486/487):
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS – INSURGÊNCIA – IRREGULARIDADE NA PERÍCIA
REALIZADA NÃO DEMONSTRADA – CÁLCULOS ELABORADOS EM
CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto indique a parte
apelante que o expert não levou em consideração os encargos moratórios
quando da realização se seu cálculo, vê-se que, em verdade, ele tomou
como base as informações existentes nos autos relativas às faturas de
cartão de crédito colacionadas ao feito, que possuem a descrição de
encargos moratórios relativamente às faturas vencidas e pagas a destempo.
Inexistindo indicativos veementes acerca da incorreção do cálculo pericial
realizado nos autos, deve-se privilegiar a conclusão a que chegou o Sr.
Perito, o qual, aliás, em se tratando de liquidação de sentença, apenas se
reportou aos parâmetros fixados na sentença liquidanda. Recurso conhecido
e desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO – INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EQUIVOCADO –
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS INDICADOS NO
TÍTULO EXEQUENDO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O Perito apenas seguiu a determinação
judicial e utilizou os parâmetros fixados em sentença para a elaboração de
seu cálculo, não havendo demonstração concreta de que os valores por ele
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2024/0167733-2Confirma a exclusão?