Informações do processo 2024/0151740-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639930
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Carrefour Comércio e Indústria

Ltda. , desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender
que não foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida.

Irresignada, a parte agravante repisa os termos do agravo em recurso

especial, no qual afirma expressamente que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 531/536).

É O RELATÓRIO.

Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.

105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, assim ementado (fl. 454):

ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. INFRAÇÃO CONTINUADA AFASTADA. É correta a sentença
que rejeita pleito voltado a anular autuações lavradas pelo INMETRO quando
não se desfaz a sua presunção de solidez. Autuação do INMETRO que indica
infringência a dispositivos da Lei n.º 9.933/99 e normas técnicas (RTM e
Portaria INMETRO n.º 157/2002). Inviabilidade de aplicação da tese de

infração continuada, mesmo que, em tese, essa figura seja admissível aos
ilícitos administrativos. Embora tenham sido lavradas vinte e uma autuações na
mesma data, trata-se de infrações autônomas, que enganarão consumidores
distintos em diferentes exposições de tempo, e em produtos absolutamente
diversos, de fabricantes diferentes. Infrações autônomas, que guardam
independência, de modo que uma não é continuidade da outra. E, em nome da
legalidade, a continuidade infracional apenas pode ser admitida
excepcionalmente na seara administrativa, e isto quando não há dúvida quanto
à unidade das ações, em seus diversos elementos. Legítima a autuação, quando
não se desfaz a sua presunção de solidez. Apelação desprovida.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além de afirmar a
existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação ao art. 71 do CP, sustentando que
deve ser aplicado o instituto da continuidade delitiva na hipótese dos autos, pois, em
apenas uma oportunidade fiscalizatória, foram constatadas diversas infrações da mesma
natureza.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 479/485.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Ao tratar do tema, o Tribunal de origem consignou (fl. 453 - g.n.):

Não há equívoco do INMETRO em realizar autos distintos.

Malgrado a fiscalização tenha sido realizada na mesma data (19/08/2020),
trata-se de infrações autônomas, já que os produtos fiscalizados nas autuações
são diversos, e não os mesmos, e são de fabricantes diferentes ou são
produzidos no próprio estabelecimento.

Não se acata a tese de que há infração continuada, e nada aqui entra na ideia
contida no artigo 71 do Código Penal. A continuidade é exceção no âmbito
administrativo, pois não prevista em regra genérica para os diversos setores da
Administração. Mas ela até pode ser admitida, excepcionalmente, e isto quando
não há dúvida quanto à unidade das ações, em seus diversos elementos (em
exemplo clássico, uma multa por excesso de velocidade deve estar ligada ao
tempo e circunstância local, e não haveria sentido de, em pequeno intervalo de
tempo, aplicarem-se várias multas).

Aqui as infrações se referem a diversos produtos e enganam consumidores
diferentes. A transgressão é distinta em cada caso, gera um problema em cada
caso. Ou seja, não há unidade de conduta e modo. Basta ver os autos de
infração para aferir os diversos produtos cujas origens e fabricantes são
diferentes (evento 1 – OUT3).

Assim, malgrado a apelante traga precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a presente hipótese é diversa das ali debatidas. A figura da infração continuada
apenas pode ser aplicada em casos estritos, em nome da necessária legalidade,
já que sua disciplina é mínima, no setor administrativo. E, como se viu, a
presente autuação se referiu a diversas condutas distintas, pois a infração
ocorreu em produtos diversos, que afetam vítimas diversas e em diferente
tempo e diferente exposição de tempo.

Em suma, nada ficou caracterizado, como ilegal, nos processos administrativos
sancionatórios e na aplicação das multas em desfavor da apelante.

Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
inexistência da continuidade delitiva por considerar a ausência de unidade de conduta e
modo entre as infrações, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DELITIVA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INIVABILIDADE.

1. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que não
houve continuidade delitiva, tratando-se de infrações diferentes e com
consequências próprias, importaria em revisão do conjunto fático-probatório,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Sumula 7 do
STJ.

2. Não há que falar em inversão do ônus sucumbenciais quando foi dado
parcial provimento ao recurso tão somente para ajustar o termo inicial dos
juros e da multa de mora, tendo sido mantida a infração.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.087.559/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 - g.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA IMPOSTA À PETROBRÁS PELA ANP.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO
OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E PELA LEGALIDADE E
ADEQUAÇÃO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DE OFENSA A RESOLUÇÃO, EM SEDE DE ESPECIAL. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em
face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP,
objetivando a desconstituição judicial das multas que lhe foram impostas, no
valor total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), e, em
cumulação subsidiária ou eventual, a adoção da teoria da continuidade de
infrações. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
improcedente o pedido.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de exame de
afronta a resolução, em sede de recurso especial, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,
consignou que "houve cinco infrações distintas, praticadas em unidades de
medição distintas, não se podendo falar em uma única infração, nem,
tampouco, em continuidade delitiva. Embora as condutas se enquadrem no
mesmo tipo, são condutas materialmente diversas, com violação a bem
jurídicos também distintos, correspondendo cada ponto de medição a uma
diferente unidade fiscal", bem como concluiu pela legalidade dos critérios
utilizados para a fixação da multa.

V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência
de continuidade delitiva e da adequada fixação da multa não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal de

origem no sentido de que houve a caracterização da continuidade delitiva
administrativa "requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que
esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 868.479/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011).

VII. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "considerando a fundamentação
adotada na origem, no sentido de que "a multa aplicada se mostra bastante
razoável e proporcional à infração cometida, posto que fixada no valor
próximo ao mínimo, dentro da variação prevista no inciso VIII, do art. 3º, da
Lei nº 9847/99, valores compreendidos entre R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e
R$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de reais)", o acórdão recorrido somente
poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.570.029/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).

VIII. Majorados os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, na decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso
Especial, descabe nova majoração dos honorários, em sede de Agravo interno.
Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial
compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa,
inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso
chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não
cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.

Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual
própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência
(CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016). Em igual
sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016.

IX. Agravo interno improvido. Prejudicialidade dos Embargos de Declaração
contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória e do
requerimento de fl. 1.707e.

( AgInt no AREsp n. 1.167.625/RJ , relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020 - g.n.)

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 545/546, tornando-a
sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.

Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20%
(vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505

do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa

e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão